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Jurisprudência


TRF5 200583030007080

Ementa
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DA PENSÃO ATÉ A TRANSFERÊNCIA PARA O DNOCS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-SERVIDOR. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E SOLTEIRA. REVERSÃO DA COTA PARTE PERCEBIDA PELA MÃE, FALECIDA NA ÉGIDE DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MANUTENÇÃO. 1. O pagamento das pensões estatutárias era incumbência do INSS até a vigência da Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores civis da União; a partir de janeiro de 1991, transferiu-se ao órgão de origem do servidor, a responsabilidade integral pelo pagamento dos benefícios, no caso, a União Federal (DNOCS), a teor do art. 248 da referida Lei. 2. Considerando que, no caso presente, a transferência restou efetivamente procedida no 1º dia do mês de setembro do ano de 2006, conforme se constata no comprovante de rendimentos do beneficiário da pensão, acostado à fl. 211, resta indiscutível a responsabilidade do INSS pelos pagamentos da pensão anteriores a tal data, razão pela qual, se afasta a ilegitimidade argüida pelo INSS. 3. É matéria assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito. Preliminar que se rejeita. 4. A autora, filha de servidor falecido do DNOCS, reivindica a percepção de pensão integral, tendo em vista o falecimento de sua genitora, com quem compartilhava o benefício à ordem de 50% (cinqüenta por cento). 5. Se à época do óbito do instituidor da pensão, a Autora se enquadrava dentre os beneficiários legais da pensão temporária, tendo preenchido os requisitos próprios à percepção do benefício, só perderá o mesmo quando ocupante de cargo público permanente. 6. Considerando-se que a Autora rateava o benefício com a sua genitora, o fato de ter esta última falecido sob a égide da Lei nº 8.112/90, que no seu art. 217 não contempla como beneficiária da pensão a filha maior de 21 anos, não impede a reversão, em seu favor, da respectiva cota parte, visto que o referido dispositivo legal não pode retroagir para suprimir o direito que foi adquirido antes da sua edição. 7. Assim, faz jus autora à percepção da pensão integral, em razão da reversão da cota percebida pela sua genitora, a partir do óbito, o que ocorreu em 02.04.1993. Os valores atrasados devem ser arcados pelo INSS desde o óbito até a transferência do encargo para o DNOCS, que somente ocorreu em setembro de 2006, conforme fls. 211 dos presentes autos. Deve o DNOCS, a partir de tal data, assumir o pagamento integral dos valores devidos a tal título. 8. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, à razão de 1% ao mês. 9. Não cuidando a hipótese de matéria de natureza tributária, é de afastar-se a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal arrimado no entendimento de que "A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros". 10. Honorários advocatícios hão de ser mantidos, não se aplicando o disposto na Súmula 111 do STJ. ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas"), porque relativa apenas a feitos que envolvem benefícios previdenciários do INSS. 11. Preliminar rejeitada. 12. Apelações e remessa oficial providas em parte, para afastar a aplicação da taxa Selic. (PROCESSO: 200583030007080, AC424886/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 113)

Data do Julgamento : 23/10/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC424886/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 149433
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 26/12/2007 - Página 113
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 163982/PB (TRF5)AC 82978/AL (TRF5)AC 80866/CE (TRF5)AC 241746/PE (TRF5)RE 234543 (STF)AC 246601/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-3373 ANO-1958 ART-5 INC-2 LET-A LET-B PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-248 ART-217 ART-189 ART-252 ART-223 INC-2 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 PAR-5 ART-192 PAR-3 LEG-FED SUM-260 (TFR) ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-1711 ANO-1952 LEG-FED LEI-3373 ANO-1958 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591 LEG-FED SUM-20 (CJF) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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