main-banner

Jurisprudência


TRF5 200583040004956

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR URBANO E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE. 1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91). 2. "É legítima a percepção cumulativa da aposentadoria por tempo de serviço e da pensão por morte de trabalhador rural, benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.- Recurso especial não conhecido." (STJ - RESP- 461150 Proc: 200201114276-RS - 6ª Turma - DJ :09/12/2002 Pág:413 - Rel. VICENTE LEAL). 3. No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de prova documental, suficientes para asseverar o efetivo exercício da sua atividade rural, tais como: Certidão de Nascimento da Autora, onde consta que a mesma nasceu no Sítio Mulungu, em Exu/PE., na data de 04/02/1945; Documento fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Exu-PE., onde a mesma exerceu atividade rural, no Sítio Ambrósio, de Antonio José da Silva, de 01/01/1990 a 05/06/2003; Declaração de entrega de sementes da Secretaria de Agricultura de Exu, datada de 28/02/1990; Comprovante de Recebimento de Sementes do Programa Boa Safra, sendo beneficiária a Postulante, datado de 15/01/1995; Ficha Cadastro da Família do Sistema de Informações de Atenção Básica, datado de 01/02/1999, constando a autora como agricultora; Certidão do Tribunal Regional Eleitoral-PE, com data de inscrição em 28/04/2000 e profissão Agricultora; Contrato Particular de Parceria entre o Sr. Antonio José da Silva e a autora, cadastrado no INCRA sob nº 2186147-1, para o cultivo de milho e feijão, datado de 14/08/2000, dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 4. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)". 5. O termo inicial da aposentadoria rural por idade, quando o segurado na formulação do requerimento administrativo não apresenta os documentos legais, conforme estabelecido na legislação pertinente, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da ação. É que a administração encontra-se jungida ao princípio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos. 6. Com relação aos débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), e os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súm. 111/STJ). 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da postulante ao benefício previdenciário aposentadoria por idade, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas da correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da citação válida e, os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. (PROCESSO: 200583040004956, AC415299/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 753)

Data do Julgamento : 14/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC415299/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142171
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/08/2007 - Página 753
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 360299/CE (TRF5)RESP 461150 (STJ)AC 200204010080633 (TRF4)RESP 299558/SC (STJ)RESP 346643 (STJ)RESP 270321 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-3 ART-124 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-106 PAR-ÚNICO ART-26 INC-3 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-131 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 RBPS-79 Regulamento dos Beneficios da Previdencia Social LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-15 LEG-FED SUM-149 (STJ) LEG-FED SUM-356 (STF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 LET-C
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão