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Jurisprudência


TRF5 200583050002518

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE PARCELAMENTO APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação manejada contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV do CPC. 2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. 3. Visando impedir a eternização dos feitos executivos fiscais, o STJ editou a Súmula 314, dispondo: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal da prescrição intercorrente". 4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, como condição para a fluência do prazo de prescrição intercorrente. 5. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP. 6. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime). 7. Tendo ocorrido o término da suspensão do processo em 20.08.2004 e a executada ao aderir ao parcelamento em 27.11.2009, renunciado o prazo de prescrição, merece reforma a sentença recorrida que, aplicando a Súmula 314 do STJ, extinguiu o feito com resolução de mérito decretando a prescrição da pretensão executiva. 8. Apelação e remessa oficial providas. (PROCESSO: 200583050002518, APELREEX12940/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 102)

Data do Julgamento : 04/11/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX12940/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 245214
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/11/2010 - Página 102
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 642618/PR (STJ)RESP 327268/PE (STJ)RESP 513348/ES (STJ)RESP 803879/RS (STJ)RESP 810863/RS (STJ)AC 477827/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252, 219/220, 227 Autor: Eurico Marcos Diniz de Santi
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-219 PAR-5 ART-543-C ART-535 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 LEG-FED LEI-11051 ANO-2004 ART-6 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-156 INC-5 ART-145 LEG-FED SUM-314 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-146 INC-3 LET-B LEG-FED SUV-8 (STF) LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 ART-46 LEG-FED SUM-106 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) LEG-FED SUM-284 (STF) LEG-FED SUM-248 (TFR) LEG-FED LCP-118 ANO-2005 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-161
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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