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Jurisprudência


TRF5 200583080003549

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93 - LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEL - REQUISITOS PRESENTES - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRSIO NECESSÁRIO DA UNIÃO - PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATIÍCIOS. SÚMULA, 111 DO STJ.. 1. Com o advento do Decreto 1.744/95, incumbe ao INSS a concessão, operacionalização, gerenciamento, efetivo pagamento e manutenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Republicana, enquanto a União Federal responde, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, pelo orçamento atinente à manutenção do benefício assistencial, tornando-se prescindível sua participação na lide como litisconsorte necessário. 2. Preliminar de nulidade afastada 3. Tem direito ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995, aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares. 4. No caso dos autos, conforme constatado pelo Juízo sentenciante, após cognição exauriente da lide, com base no laudo pericial, restou comprovado que o demandante, portador de deficiência (anemia falciforme) incapacitando-o total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente, sem condições de prover a própria subsistência ou tê-la provida por seus familiares, reúne as condições previstas em lei para a percepção do benefício, portanto, acertada a decisão a quo. 5. Para a comprovação do preenchimento do requisito inserto no art. 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/93 para a obtenção do benefício assistencial, já se encontra pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive desta Corte e do Colendo STJ, o entendimento de que a renda familiar per capta de 1/4 do salário-mínimo não é o único critério para se aferir o cumprimento desse preceito legal, podendo ser comprovado por outros meios de prova para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a própria subsistência do beneficiário ou de o mesmo tela provida por sua família, que aliada à incapacidade para o trabalho e para a vida independente, reúne as condições para a percepção do benefício. 6. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários são incidentes juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida, aplicando-se, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 7. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. 8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês. (PROCESSO: 200583080003549, AC431838/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 421)

Data do Julgamento : 10/04/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC431838/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 157507
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 421
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGA490841/SP    (STJ)AC 200171024584/RS    (TRF4)RESP 246217/SP    (STJ)AC 9703034007    (TRF3)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 PAR-4 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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