TRF5 200583080003689
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. PERCENTUAL DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91. DIFERENÇA DE 9% (NOVE POR CENTO), COMPREENDIDA ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28.03.03) E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (15.10.04). DIREITO. ATESTADO MÉDICO DATADO DE 07.11.01 (FLS. 39) COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR. EXISTÊNCIA.
- Considerando que a incapacidade foi comprovada em 07.11.01, portanto, em data anterior ao requerimento administrativo, cuja CID foi devidamente confirmado no atestado médico de fl. 74, datado de 01.09.04, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, devendo o INSS pagar a diferença de 9% (nove por cento), compreendida entre a data do requerimento administrativo (28.03.03) e a data da efetiva concessão da aposentadoria por invalidez (15.10.04).
- "A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." Inteligência do art. 44 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200583080003689, AC384934/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 702)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. PERCENTUAL DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91. DIFERENÇA DE 9% (NOVE POR CENTO), COMPREENDIDA ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28.03.03) E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (15.10.04). DIREITO. ATESTADO MÉDICO DATADO DE 07.11.01 (FLS. 39) COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR. EXISTÊNCIA.
- Considerando que a incapacidade foi comprovada em 07.11.01, portanto, em data anterior ao requerimento administrativo, cuja CID foi devidamente confirmado no atestado médico de fl. 74, datado de 01.09.04, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, devendo o INSS pagar a diferença de 9% (nove por cento), compreendida entre a data do requerimento administrativo (28.03.03) e a data da efetiva concessão da aposentadoria por invalidez (15.10.04).
- "A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." Inteligência do art. 44 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200583080003689, AC384934/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 702)
Data do Julgamento
:
20/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC384934/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123162
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 702
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-44 ART-33 ART-61 ART-62
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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