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Jurisprudência


TRF5 200583080007798

Ementa
1. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO (INCRA). INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO FOI DEMANDADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL. APTIDÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS PELO MPF. PROVAS DESNECESSÁRIAS E INÚTEIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE REPRESENTANTES PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO DE TODOS. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA ÀS PARTES. NÃO-EXTENSÃO AO CUSTUS LEGIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTRAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA FEITA NA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1.1 - O terceiro tem legitimidade para recorrer, mas seu interesse recursal somente se configura quando a decisão ou sentença prejudica-lhe suposto direito subjetivo decorrente de relação jurídica conexa àquela que serve de objeto ao processo. O mero interesse de fato, e não jurídico, na anulação ou reforma do ato judicial não é suficiente para admissibilidade do recurso. Apelação interposta pelo INCRA, na condição de terceiro, visando anular ou, sucessivamente, reformar sentença que condenou alguns de seus servidores por atos de improbidade administrativa praticados na condução de procedimento expropriatório milionário. Sentença que, até mesmo em função ao princípio da congruência entre a demanda e o julgamento, não prejudicou nenhum ato do procedimento expropriatório, o qual, aliás, teve sua existência, validade e eficácia jurídicas expressamente ressalvadas. Não conhecimento da apelação do INCRA, que visa à anulação da sentença ou sua reforma, para julgar improcedente a ação, por falta de interesse recursal. 1.2 - A AGROPECUÁRIA FAZENDA CATALUNHA, proprietária do imóvel rural expropriado (Fazenda Catalunha) foi demandada apenas na ação civil pública proposta para buscar o ressarcimento do erário e indenização por danos morais difusos, não figurando como demandada na ação de improbidade administrativa. Sentença na qual se aplicou à empresa, com fundamento na Lei n. 8.429/92, algumas das penas por ato de improbidade (suspensão dos direitos políticos e vedação a contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais ou creditícios). Violação aos princípios da inércia e da congruência entre a demanda e a prestação jurisdicional (artigos 2º, 128 e 460 do CPC). Nulidade parcial da sentença. Decretação ex officio, face à inexistência de alegação dos recorrentes. 1.3 - A petição inicial de ação por ato de improbidade administrativa deve individualizar as condutas dos demandados, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Caso em que a exordial, embora sem descer a muitos detalhes, especificou os atos praticados por cada demandado, o que possibilitou que apresentassem robustas defesas de mérito. Inexistência de prejuízo. A Alegação de que o ato imputado não poderia ser praticado, porque estranho às atribuições do cargo, é questão de mérito, e não processual. Aptidão da petição inicial. 1.4.a - A diversidade entre os valores da avaliação realizada em 1997 pelo INCRA (R$ 16.206.809,23) e da requisitada em 2001 pelo MPF (R$ 10.342.976,04) não decorre de erro na primeira, como reconhecido pelas partes e pelo Juízo a quo, mas da modificação do estado de fato do imóvel, cujas benfeitorias foram depredadas e até mesmo extraviadas após a desapropriação. Não havendo verdadeira divergência entre os laudos, é de todo desnecessária a realização de nova perícia para avaliação do imóvel, a qual, 13 anos depois da desapropriação, certamente chegaria a um terceiro valor de mercado do bem e as suas benfeitorias. A inutilidade da perícia avaliatória requerida revela a inexistência de ilegalidade no seu indeferimento. 1.4.b - É desnecessária a produção do depoimento pessoal dos réus, que certamente apenas corroborariam as declarações feitas nos autos por meio de seus advogados, bem como a oitiva dos engenheiros agrônomos responsáveis pelas avaliações do imóvel rural, cujas conclusões constam por escrito nos seus respectivos laudos. Prova inútil, cujo indeferimento não acarreta cerceamento de defesa. 1.4.c - Se a parte é representada por mais de um advogado, sem pedido expresso de que um deles tenha preferência na intimação dos atos processuais, não há irregularidade quando a intimação se efetiva no nome de qualquer um deles. Precedentes do STF e STJ. Se o réu, servidor público federal, estava sendo representado por advogados constituídos e pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.028/95, a intimação da Procuradora Federal designada para atuar no processo supre a necessidade de intimação dos advogados constituídos, mormente quando estes não requereram o afastamento da atuação da advocacia pública. Não configuração do alegado cerceamento de defesa por falta de intimação dos advogados constituídos pelo réu SÉRGIO PAGANINI MARTINS. 1.5 - A sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros, conforme art. 472 do Código de Processo Civil. Na ação de desapropriação, o Ministério Público atua como fiscal da lei (custus legis), não na condição de parte, pelo que não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material. Ainda que anua expressamente com o acordo firmado entre as partes quanto ao valor da indenização, nada obsta que, em ação autônoma, postule a responsabilização de quem, no seu entender, praticou atos de improbidade. 1.6 - O Ministério Público tem legitimidade ad causam para ajuizar ação de improbidade administrativa cumulativamente com ação civil pública para ressarcimento dos danos causados ao erário, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/92 e do art. 129, III, da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ. Irrelevância da consumação do prazo prescricional relativamente à pretensão à aplicação das sanções por improbidade administrativa. 1.7 - As condições da ação, dentre as quais está a ilegitimidade passiva, devem ser analisadas à luz da lide deduzida em juízo, ou seja, dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Basta que aos demandados sejam imputadas condutas que em tese caracterizam improbidade administrativa para que sua legitimidade passiva esteja configurada. Se tais condutas foram ou não praticadas, se houve ou não dolo ou culpa grave e se diretores de pessoa jurídica podem ou não ser responsabilizados por atos praticados em nome da empresa são questões de mérito, que podem levar à improcedência das pretensões, não ao reconhecimento da ilegitimidade de parte. 1.8 - O ordenamento jurídico não proíbe que se discuta judicialmente a validade da desapropriação de imóvel rural para fins reforma agrária, até porque como os parâmetros para que isso ocorra são fixados em lei, se o Administrador deles se desvincular haverá ilegalidade passível de revisão pelo Judiciário. Processo em que não é pedida a desconstituição da desapropriação, mas a aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa na condução do respectivo procedimento. Inexistência de interferência na competência discricionária da Administração em relação à conveniência e oportunidade na desapropriação do imóvel rural. Inexistência de impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo MPF. 2. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. PLURALIDADE DE SERVIDORES E DE PRAZOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ADOÇÃO DO PRAZO MAIS FAVORÁVEL AOS PARTICULARES. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DANOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. IMPRESCRITIBILIDADE. 2.1 - A prescrição da ação por ato de improbidade administrativa está disciplinada no art. 23 da Lei n. 8.429/92. Dispositivo que trata somente da prescrição em relação aos agentes públicos exercentes de mandato, cargo em comissão ou função de confiança (inciso I) e dos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público (inciso II). Inexistência de previsão do prazo de prescrição em relação aos particulares. Jurisprudência do STJ que se firmou no sentido que são aplicáveis aos particulares os mesmos prazos prescricionais estabelecidos na lei para os servidores. Pluralidade de agentes públicos com prazos prescricionais diversos. Aplicação aos particulares do prazo prescricional mais favorável. Dupla interpretação possível que impõe o prestígio ao princípio in dubio pro reo. Haja vista que a ação contra um dos servidores demandados (ODMILSON SOARES DE QUEIROZ) prescreveu antes da propositura desta ação, deve-se reconhecer a prescrição em relação aos particulares MANOEL DE MOURA MEDRADO NETO e CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DALTRO. 2.2 - A ação de ressarcimento de danos causados ao erário por ilícitos, praticados por servidores ou não, é imprescritível, consoante dicção do art. 37, § 5º, da Constituição da República. O art. 23 da Lei n. 8.429/92 somente prevê os prazos de prescrição para aplicação das sanções previstas no art. 12. Reparação de danos não é sanção (pena), mas indenização que visa à recomposição do estado anterior ao ilícito. Sobre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do erário, a jurisprudência do STF, STJ e desta Corte não registra discrepâncias. Prescrição que não se reconhece. 3. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CÍVEL. CARÁTER PENALIFORME. APLICABILIDADE DE PRINCÍPIOS E GARANTIAS DO DIREITO PELA E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA POR ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. RATIFICAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS FAVORÁVEIS À DESAPROPRIAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO MILIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL PARA REFORMA AGRÁRIA. NÃO-APRECIAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS PELO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL, OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA NA CÚPULA DO INCRA. NEGLIGÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESONESTIDADE. IMPROBIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 3.1 - A ação de improbidade administrativa tem natureza cível, não penal. Entrementes, tem forme caráter penaliforme por se destinar essencialmente à aplicação das sanções cominadas no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Aos atos de improbidade e às respectivas ações aplicam-se os princípios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Princípio da culpabilidade que impede a atribuição de responsabilidade objetiva e condiciona a configuração do ilícito à existência de conduta dolosa ou culposa. Aplicação desse princípio quanto à improbidade administrativa, que pressupõe tenha o agente atuado com dolo ou culpa. 3.2 - Servidor público, ocupante do cargo efetivo de engenheiro agrônomo e designado para função comissionada de Superintendente Adjunto do INCRA/PE, que encampou manifestações técnicas favoráveis à expropriação da Fazenda Catalunha logo no início do procedimento administrativo, quando não existiam nos autos informações sobre a possível inadequação do imóvel à reforma agrária, e que mais adiante despachou o processo apenas considerando prestadas informações solicitadas por órgão central do INCRA e determinando o reenvio dos autos à Brasília. Atos que não podem ser considerados ímprobos. Improcedência da ação de improbidade proposta em face de CONSTANTINO MAXIMILIANO PONZO DE VASCONCELOS. 3.3.a - Ao fim do processo administrativo de desapropriação, após mais de dois anos de tramitação, nos respectivos autos existiam inúmeros pareceres técnicos indicando: (a) uma série de restrições agrícolas ao uso da terra (cerca de 80% do solo era de "sequeiro"); (b) os elevados valores das benfeitorias (superior a R$ 13 milhões) em comparação ao da terra nua (pouco mais de R$ 2 milhões); (c) o elevado custo da desapropriação por família, que na mais baixa das avaliações era superior a R$ 26 mil, o que dela fazia uma das mais caras do Nordeste e do Brasil; (d) os fatores que tornariam o projeto de assentamento muito arriscado (trabalhadores rurais não teriam conhecimento técnico suficiente para operar e conservar os modernos equipamentos de irrigação existentes no imóvel; necessidade de constante acompanhamento técnico do Poder Público; falta de costume dos agricultores da região de Petrolina em trabalharem no sistema de "partes ideais"; despesas necessárias para extensão da área irrigada). 3.3.b - Autoridades ocupantes de cargos em comissão na cúpula do INCRA em Brasília - Chefe da Divisão de Perícias e Avaliações (ANÍVIO D'APARECIDA GONÇALVES) e Chefe do Departamento de Desapropriação e Aquisição (SÉRGIO PAGANINI MARTINS) - que, quando o procedimento já estava bem instruído, emitiram pronunciamentos favoráveis à desapropriação sem enfrentamento de nenhum dos óbices e condições apontados pelos órgãos técnicos e jurídicos. Singeleza de pareceres que não se coaduna com as incertezas que circundavam a desapropriação de imóvel avaliado em mais de R$ 16 milhões. A negligência no exercício de função pública configura infração administrativa tipificada na Lei n. 8.112/90. 3.3.c - A improbidade é a infração administrativa qualificada pela má-fé ou desonestidade. Se o agente, apesar de agir com negligência grave, não teve atuação marcada pela desonestidade, entendida em sentido amplo, não há ato de improbidade. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica nesse sentido. 3.3.d - Inexiste prova nos autos que ANÍVIO GONÇALVES e SÉRGIO PAGANINI agiram com desonestidade ao manifestarem-se pela continuidade do procedimento expropriatório. Apesar da grave negligência com que atuaram, porquanto não enfrentaram as controvérsias existentes quanto à expropriação da Fazenda Catalunha, não está comprovado que o fizeram por desonestidade. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser provada. 3.4 - Desapropriação que não causou prejuízo ao erário. Indenização paga em valor justo por imóvel que está sendo utilizado por cerca de 800 famílias de trabalhadores rurais, totalizando 4.000 pessoas. Desvalorização do imóvel que teve causa na depredação e extravio de benfeitorias, fatos ocorridos depois de instalado o assentamento, de acordo com o laudo produzido por requisição do próprio MPF. Inexistência de responsabilidade dos réus. Improcedência da ação de ressarcimento de danos. 3.5 - Pedido de indenização por danos morais difusos ao fundamento de que a desapropriação da Fazenda Catalunha maculou a imagem institucional e prejudicou a credibilidade do INCRA perante a sociedade. Se existente o dano moral alegado, seria individual e não difuso, pelo que sua indenização somente poderia ser postulada pelo próprio titular do direito, não pelo MPF. Sentença de procedência que, nesse ponto, está embasada na frustração das expectativas dos trabalhadores rurais na resolução dos problemas agrários na região do Vale do São Francisco. Causa de pedir estranha à lide deduzida em juízo que não pode ser conhecida, sob pena de infração aos princípios da inércia e da congruência entre a demanda e a prestação jurisdicional. Improcedência da ação civil pública quanto ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais difusos. 4. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO. 4.1 - Não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INCRA na condição de terceiro prejudicado. 4.2 - Anulação, ex officio, da sentença na parte em que condenou a AGROPECUÁRIA FAZENDA CATALUNHA a algumas das penas cominadas para atos de improbidade administrativa (suspensão de direitos políticos e limitação à contratação com o Poder Público e ao recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e creditícios). 4.3 - Conhecimento da apelação da AGROPECUÁRIA CATALUNHA S/A (fls. 4032-4086 - vol. 18), dando-lhe provimento para julgar improcedente a ação civil pública, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios de R$ 5.000,00. 4.4 - Conhecimento das apelações interpostas por MANOEL DE MOURA MEDRADO NETO e CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DALTRO (fls. 3974-4026 - vol. 18), dando-lhes provimento para declarar a prescrição da ação de improbidade administrativa e julgar improcedente a ação civil pública, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios de R$ 5.000,00. 4.5 - Conhecimento da apelação interposta por ODIMILSON SOARES QUEIROZ (fls. 3876-3929 - vol. 17), dando-lhe provimento para julgar improcedente a ação civil pública, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios de R$ 5.000,00. 4.6 - Conhecimento das apelações interpostas por CONSTANTINO MAXIMILIANO PONZO DE VASCONCELOS e ANÍVIO D'APARECIDA GONÇALVES (fls. 3876-3929 - vol. 17), dando-lhes provimento para julgar improcedentes a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios de R$ 5.000,00. 4.7 - Conhecimento da apelação interposta por SÉRGIO PAGANINI MARTINS (fls. 3820-3875 - vol. 17), dando-lhe provimento para julgar improcedentes a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública, condenando a UNIÃO em honorários advocatícios de R$ 5.000,00. 4.8 - Prejudicadas as apelações interpostas pelo MPF (fls. 4093-4101 - vol. 18) e pela UNIÃO (fls. 4449-4454 - vol. 20). (PROCESSO: 200583080007798, AC465511/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 132)

Data do Julgamento : 02/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC465511/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 214552
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/02/2010 - Página 132
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 ART-23 ART-12 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-2 ART-128 ART-460 ART-472 LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-22 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 INC-3 ART-37 PAR-5 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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