TRF5 20058308001353102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Aclaratórios que se calcam na ocorrência de omissão e contradição. Alega-se de
omissão em relação à ausência de pronunciamento quanto ao prazo de decadência do
mandamus, e de existência de contradição entre a fundamentação do voto e o disposto
no parágrafo 2º do art. 9º da Lei 10.876/04.
II - Com razão a embargante no tocante a alegação de omissão, tendo-se em vista que
a remessa oficial requer o exame da questão já discutida na sentença, in casu, o
pronunciamento quanto do prazo de decadência da ação, o qual teria se iniciado com
a publicação do edital do concurso. Entretanto, o mandado de segurança não se
insurge contra o edital do concurso, tendo sido impetrado contra atos da Gerência
Executiva do INSS que não homologou os termos de posse dos embargados, assim,
entendo que o direito dos impetrantes, ora embargados, foi malferido apenas quando
da não homologação, o que ocorreu em 04 e 05 de julho de 2005, de modo que tendo
sido impetrado o mandamus em 15 de agosto de 2005, transcorreu período inferior ao
prazo fatal de cento e vinte dias, previstos no art. 18 da Lei 1.533/51.
III - Analisando-se o art. 9º da Lei 10.876/04, verifica-se que o caput do artigo prevê
como requisito para o ingresso na função de perito médico a habilitação em medicina,
enquanto o parágrafo 2º afirma que o regulamento poderá dispor sobre outros requisitos, sem especificá-los. Por outro lado, o entendimento contido no acórdão é que o edital feriu
o princípio da razoabilidade, mormente quando a única exigência explicitada no art.
9º, da Lei 10.876/04, é a habilitação em medicina, não se afigurando razoável a
exigência de especialização médica na área de Perícia Médica, uma vez que inexiste
tal especialidade. Destarte, não há contradição no acórdão embargado, verificando-se
apenas a utilização de uma hermenêutica que privilegia o princípio da razoabilidade.
IV - Embargos providos, em parte, para sanar a omissão apontada e não acolher a
alegação de decadência, sem lhes emprestar efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20058308001353102, EDAMS93253/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 309)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Aclaratórios que se calcam na ocorrência de omissão e contradição. Alega-se de
omissão em relação à ausência de pronunciamento quanto ao prazo de decadência do
mandamus, e de existência de contradição entre a fundamentação do voto e o disposto
no parágrafo 2º do art. 9º da Lei 10.876/04.
II - Com razão a embargante no tocante a alegação de omissão, tendo-se em vista que
a remessa oficial requer o exame da questão já discutida na sentença, in casu, o
pronunciamento quanto do prazo de decadência da ação, o qual teria se iniciado com
a publicação do edital do concurso. Entretanto, o mandado de segurança não se
insurge contra o edital do concurso, tendo sido impetrado contra atos da Gerência
Executiva do INSS que não homologou os termos de posse dos embargados, assim,
entendo que o direito dos impetrantes, ora embargados, foi malferido apenas quando
da não homologação, o que ocorreu em 04 e 05 de julho de 2005, de modo que tendo
sido impetrado o mandamus em 15 de agosto de 2005, transcorreu período inferior ao
prazo fatal de cento e vinte dias, previstos no art. 18 da Lei 1.533/51.
III - Analisando-se o art. 9º da Lei 10.876/04, verifica-se que o caput do artigo prevê
como requisito para o ingresso na função de perito médico a habilitação em medicina,
enquanto o parágrafo 2º afirma que o regulamento poderá dispor sobre outros requisitos, sem especificá-los. Por outro lado, o entendimento contido no acórdão é que o edital feriu
o princípio da razoabilidade, mormente quando a única exigência explicitada no art.
9º, da Lei 10.876/04, é a habilitação em medicina, não se afigurando razoável a
exigência de especialização médica na área de Perícia Médica, uma vez que inexiste
tal especialidade. Destarte, não há contradição no acórdão embargado, verificando-se
apenas a utilização de uma hermenêutica que privilegia o princípio da razoabilidade.
IV - Embargos providos, em parte, para sanar a omissão apontada e não acolher a
alegação de decadência, sem lhes emprestar efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20058308001353102, EDAMS93253/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 309)
Data do Julgamento
:
29/01/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS93253/02/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
182224
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/03/2009 - Página 309
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10876 ANO-2004 ART-9 (CAPUT) PAR-2
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-18
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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