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Jurisprudência


TRF5 20058308001353102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Aclaratórios que se calcam na ocorrência de omissão e contradição. Alega-se de omissão em relação à ausência de pronunciamento quanto ao prazo de decadência do mandamus, e de existência de contradição entre a fundamentação do voto e o disposto no parágrafo 2º do art. 9º da Lei 10.876/04. II - Com razão a embargante no tocante a alegação de omissão, tendo-se em vista que a remessa oficial requer o exame da questão já discutida na sentença, in casu, o pronunciamento quanto do prazo de decadência da ação, o qual teria se iniciado com a publicação do edital do concurso. Entretanto, o mandado de segurança não se insurge contra o edital do concurso, tendo sido impetrado contra atos da Gerência Executiva do INSS que não homologou os termos de posse dos embargados, assim, entendo que o direito dos impetrantes, ora embargados, foi malferido apenas quando da não homologação, o que ocorreu em 04 e 05 de julho de 2005, de modo que tendo sido impetrado o mandamus em 15 de agosto de 2005, transcorreu período inferior ao prazo fatal de cento e vinte dias, previstos no art. 18 da Lei 1.533/51. III - Analisando-se o art. 9º da Lei 10.876/04, verifica-se que o caput do artigo prevê como requisito para o ingresso na função de perito médico a habilitação em medicina, enquanto o parágrafo 2º afirma que o regulamento poderá dispor sobre outros requisitos, sem especificá-los. Por outro lado, o entendimento contido no acórdão é que o edital feriu o princípio da razoabilidade, mormente quando a única exigência explicitada no art. 9º, da Lei 10.876/04, é a habilitação em medicina, não se afigurando razoável a exigência de especialização médica na área de Perícia Médica, uma vez que inexiste tal especialidade. Destarte, não há contradição no acórdão embargado, verificando-se apenas a utilização de uma hermenêutica que privilegia o princípio da razoabilidade. IV - Embargos providos, em parte, para sanar a omissão apontada e não acolher a alegação de decadência, sem lhes emprestar efeitos infringentes. (PROCESSO: 20058308001353102, EDAMS93253/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 309)

Data do Julgamento : 29/01/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS93253/02/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 182224
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/03/2009 - Página 309
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-10876 ANO-2004 ART-9 (CAPUT) PAR-2 LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-18
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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