TRF5 200584000001211
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161 parágrafo 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês.
5. Prescrição do fundo de direito rejeitada; Apelação da União Federal e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para afastar a incidência da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200584000001211, AC384979/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2006 - Página 514)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161 parágrafo 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês.
5. Prescrição do fundo de direito rejeitada; Apelação da União Federal e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para afastar a incidência da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200584000001211, AC384979/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2006 - Página 514)
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC384979/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118907
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/07/2006 - Página 514
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDAC 330146/PE (TRF5)RMS 22307/DF (STF)RESP 543522/MG (STJ)RESP 195383/CE (STJ)RESP 209650/AL (STJ)RESP 500024/PE (STJ)AC 353808/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 ART-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-192 PAR-3
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED SUM-20 (CJF)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406 ART-591
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal José Maria Lucena
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