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Jurisprudência


TRF5 200584000005356

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESCONTO A MENOR EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADO PELA UNIÃO (COMANDO DA AERONÁUTICA) - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de indenização por danos materiais decorrente do pagamento a menor de pensão alimentícia que era devida ao demandante, no período de janeiro de 1982 a 2002, realizado pela União (Comando da Aeronáutica), através de desconto em folha de pagamento. 2. De acordo com a previsão do art. 43 do Código Civil, aliada às disposições do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública é responsável por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo, resultando daí a obrigação de indenizar terceiros prejudicados. 3. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do poder público compreendem: (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). 4. No caso dos autos restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela demandante e a conduta da União, ao realizar a menor o pagamento da pensão alimentícia da autora, por equívoco quando do desconto dos valores em folha de pagamento do genitor desta (militar), deixando de atualizar o montante descontado na mesma medida dos reajustes da remuneração do alimentante. 5. Apelação interposta pela parte autora provida para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, c/c o art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. 6. Apelação da União parcialmente provida, tão-somente para fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período, afastando a incidência da taxa SELIC, consoante o teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97. (PROCESSO: 200584000005356, AC383606/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 677)

Data do Julgamento : 25/10/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC383606/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 150581
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/01/2008 - Página 677
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 379124/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: DIREITO CONSTITUCIONAL Autor: ALEXANDRE DE MORAES
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-43 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 PAR-ÚNICO ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-8237 ANO-1991 ART-89 ART-77
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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