TRF5 200584000005370
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 4544/2002. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência deste Sodalício é de que, sendo o mandado de segurança essencialmente preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. Não existe nesse patamar infringência ao artigo 18 da Lei 1.533/51. (RESP 953880/MG; Rel: Min. JOSÉ DELGADO; DJ:18/10/2007 pag:322)
- O direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, exige que o respectivo beneficiário seja contribuinte do tributo.
- À luz do disposto no art. 5º, VIII, do Decreto 4544/2002, as atividades desenvolvidas pelas empresas no ramo da construção civil não estão alcançadas pelo conceito de industrialização para fins de IPI.
- Não sendo a empresa apelante contribuinte do IPI, não há como se admitir o creditamento dos valores referentes ao referido tributo pagos na aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na construção de imóveis.
- Inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no art. 11 da Lei 9779/99, que versa especificamente sobre saldo credor de IPI para as atividades de industrialização de produto isento ou tributado à alíquota zero.
- Não obstante as empresas da construção civil estarem obrigadas ao pagamento da contribuição para o SENAI e SESI e serem classificadas como entes industriais para fins de filiação sindical, tal fato, por si só, não caracteriza a sujeição passiva destas ao IPI, à míngua de previsão legal que enquadre o desempenho de suas atividades no fato gerador do tributo.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação provida, em parte, apenas para afastar a ocorrência da decadência.
(PROCESSO: 200584000005370, AMS100797/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1366)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 4544/2002. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência deste Sodalício é de que, sendo o mandado de segurança essencialmente preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. Não existe nesse patamar infringência ao artigo 18 da Lei 1.533/51. (RESP 953880/MG; Rel: Min. JOSÉ DELGADO; DJ:18/10/2007 pag:322)
- O direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, exige que o respectivo beneficiário seja contribuinte do tributo.
- À luz do disposto no art. 5º, VIII, do Decreto 4544/2002, as atividades desenvolvidas pelas empresas no ramo da construção civil não estão alcançadas pelo conceito de industrialização para fins de IPI.
- Não sendo a empresa apelante contribuinte do IPI, não há como se admitir o creditamento dos valores referentes ao referido tributo pagos na aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na construção de imóveis.
- Inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no art. 11 da Lei 9779/99, que versa especificamente sobre saldo credor de IPI para as atividades de industrialização de produto isento ou tributado à alíquota zero.
- Não obstante as empresas da construção civil estarem obrigadas ao pagamento da contribuição para o SENAI e SESI e serem classificadas como entes industriais para fins de filiação sindical, tal fato, por si só, não caracteriza a sujeição passiva destas ao IPI, à míngua de previsão legal que enquadre o desempenho de suas atividades no fato gerador do tributo.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação provida, em parte, apenas para afastar a ocorrência da decadência.
(PROCESSO: 200584000005370, AMS100797/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1366)
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS100797/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
152186
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1366
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 844627/PR (STJ)RESP 953880/MG (STJ)RESP 769599/RJ (STJ)RESP 440306/RS (STJ)AMS 200570000293209/PR (TRF4)AMS 88632/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-18 ART-1 (LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED DEL-491 ANO-1969
LEG-FED DEL-1724 ANO-1979
LEG-FED DEL-1722 ANO-1979
LEG-FED DEL-1658 ANO-1979
LEG-FED DEL-1894 ANO-1981
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-46 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-ÚNICO ART-51 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEC-4544 ANO-2002 ART-5 INC-8 LET-A LET-B LET-C PAR-ÚNICO ART-4 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 ART-11
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-73 ART-74
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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