TRF5 200584000021740
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR UM (01) DIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado por servidor (delegado da Polícia Federal), objetivando a declaração de nulidade de punição administrativa (suspensão de 01 dia), que lhe foi impingida em processo administrativo disciplinar, por transgressão ao art. 43, XXX, da Lei nº 4.878/65: "faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo." Em consequencia, pugna pela condenação da demandada em obrigação de fazer, consubstanciada na promoção do autor no quadro funcional da carreira de delegado federal.
2 - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos seus atos, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
3 - O autor não produziu prova que lhe favorecesse, tampouco negou, em sua defesa e intervenções nos autos do Processo Administrativo, em diversas oportunidades de seus depoimentos, que firmou acordo com outros servidores para fazerem troca de plantão/expediente, sem comunicar aos superiores, o que ocasionou falta ao serviço de todos os sindicados.
4 - Os depoimentos firmados na sindicância não deixam dúvidas de que o apelante faltou ao serviço no dia 21.12.2001, sem apresentar qualquer justificativa plausível. Ademais, não há como acolher os argumentos de que tentou comunicar ao seu superior, no mesmo dia, que iria viajar em vôo comercial nesse dia. Ora, ficou claro nos autos que não houve um imprevisto. Ao contrário, o servidor já havia programado viajar no dia em que se encontrava de serviço, tendo 'combinado' com os outros sindicados, uma troca de escala, sem que houvesse a anuência da chefia.
AC 457884 RN
Acórdão fl. 02
5 - A comissão processante apurou o cometimento de infração ao dever funcional do servidor, cuja conduta foi corretamente enquadrada no inciso XXX, do art. 43, da Lei nº 4.878/65, uma vez que, além de faltar ao serviço, o autor não comunicou a seu superior hierárquico com antecedência, a impossibilidade de comparecer à repartição naquele horário.
6 - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o seu conclusivo desfecho.
7 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000021740, AC457884/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 324)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR UM (01) DIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado por servidor (delegado da Polícia Federal), objetivando a declaração de nulidade de punição administrativa (suspensão de 01 dia), que lhe foi impingida em processo administrativo disciplinar, por transgressão ao art. 43, XXX, da Lei nº 4.878/65: "faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo." Em consequencia, pugna pela condenação da demandada em obrigação de fazer, consubstanciada na promoção do autor no quadro funcional da carreira de delegado federal.
2 - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos seus atos, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
3 - O autor não produziu prova que lhe favorecesse, tampouco negou, em sua defesa e intervenções nos autos do Processo Administrativo, em diversas oportunidades de seus depoimentos, que firmou acordo com outros servidores para fazerem troca de plantão/expediente, sem comunicar aos superiores, o que ocasionou falta ao serviço de todos os sindicados.
4 - Os depoimentos firmados na sindicância não deixam dúvidas de que o apelante faltou ao serviço no dia 21.12.2001, sem apresentar qualquer justificativa plausível. Ademais, não há como acolher os argumentos de que tentou comunicar ao seu superior, no mesmo dia, que iria viajar em vôo comercial nesse dia. Ora, ficou claro nos autos que não houve um imprevisto. Ao contrário, o servidor já havia programado viajar no dia em que se encontrava de serviço, tendo 'combinado' com os outros sindicados, uma troca de escala, sem que houvesse a anuência da chefia.
AC 457884 RN
Acórdão fl. 02
5 - A comissão processante apurou o cometimento de infração ao dever funcional do servidor, cuja conduta foi corretamente enquadrada no inciso XXX, do art. 43, da Lei nº 4.878/65, uma vez que, além de faltar ao serviço, o autor não comunicou a seu superior hierárquico com antecedência, a impossibilidade de comparecer à repartição naquele horário.
6 - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o seu conclusivo desfecho.
7 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000021740, AC457884/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 324)
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC457884/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230954
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 324
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
CC 199901000846634/GO (TRF1)CC 200101000297967 (TRF1)
Doutrinas
:
Obra: Direito administrativo moderno. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203
Autor: MEDAUAR, Odete
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-4878 ANO-1965 ART-47 PAR-unico ART-43 INC-24 INC-30
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-143 ART-146 ART-148 ART-149 PAR-1 PAR-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-132
LEG-FED LEI-8637 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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