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Jurisprudência


TRF5 20058400002504501

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA APLICAR-SE O ARTIGO 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Objeto da divergência que se limita à possibilidade de revisão do ato de aposentadoria do servidor público ora embargado, reconhecendo-se o direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, no período em que era regido pela CLT. 2. O autor não pleiteou simplesmente a declaração de que o tempo de serviço prestado quando estava sob a égide do regime celetista era especial, mas sim, convertê-lo e averbá-lo para fazer jus à aplicação do artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90, vigente à data da aposentadoria, que proporcionaria a ele a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado. 3. Como a portaria de concessão da aposentadoria em análise foi publicada em 12 de novembro de 1996, conclui-se que o autor, ora embargado, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, teria cinco anos para solicitar a sua revisão, de modo que, não havendo notícia nos autos de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo, a presente ação, sido ajuizada em 17 de março de 2005, resta evidente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. 4. O art. 12, da Lei 1.060/50, que trata da cobrança das custas e honorários no prazo de cinco anos, até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, uma vez que a Constituição de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, diferentemente da Carta de 1969, não se reporta à lei infraconstitucional. 5. Em face da aplicação do referido dispositivo legal na sentença de primeiro grau, às fls. 88/95, considero o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixando assim, de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios. 6. Embargos infringentes providos para reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do voto vencido de fl. 134. (PROCESSO: 20058400002504501, EIAC397377/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 03/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 18)

Data do Julgamento : 03/11/2010
Classe/Assunto : Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC397377/01/RN
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 246476
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 18
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 36878/CE (TRF5)AC 273454/RN (TRF5)RE 372444 (STF)RESP 495161 (STJ)REO 200683000110063 (TRF5)
Revisor : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-85 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-2 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-192 INC-1 LEG-FED LEI-9527 ANO-1997 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 ART-5 INC-74 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Votantes : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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