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Jurisprudência


TRF5 200584000027820

Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. ELEVAÇÃO DO TETO PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. FIXAÇÃO DA DIB. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54 E 49 DA LEI Nº. 8.213/1991. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 10. Trata-se de apelação cível (fls. 130/138) interposta contra sentença (fls. 121/127) do douto Juiz da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Exmo. Sr. Walter Nunes da Silva Júnior, que acolheu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de revisão da Renda Mensal Inicial-RMI da aposentadoria por tempo de serviço. 11. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço é relação jurídica de trato sucessivo, não atingindo a prescrição a questão de fundo de direito. Ressalva-se, todavia, a pretensão quanto às parcelas vencidas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação. Entendimento firmado na Súmula nº. 85 do STJ7. 12. No caso, o apelante requer: a) revisão de sua RMI com elevação do teto para 20 (vinte) salários-mínimos; b) condenação do INSS a retroagir a Data de Início do Benefício-DIB para a data do preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício. 13. Quanto ao primeiro pedido, é cediço que, se os requisitos necessários para concessão do benefício do apelante foram adquiridos antes da vigência da Lei nº. 7.787, de 30/06/1989, o seu benefício deve ser calculado com respeito ao teto máximo de 20 (vinte) salários-mínimos. Precedente do STJ (REsp 352428/RN, 5ª Turma, Ministro Rel. Gilson Dipp, data julg. 02/05/2002, pub. DJ 03.06.2002, pág. 244). 14. O art. 4º, da Lei nº. 6.950/19818, prescrevia um limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos para o salário-de-contribuição. Tendo o apelante preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 18/06/1989 (fl. 05), estava regido pela norma que da Lei nº. 6.950/1981. 15. Assim, o cálculo do teto da RMI do apelante não está regido pela Lei nº. 7.787, de 30/06/1989, uma vez que ele já havia completado o requisito temporal para a concessão da aposentadoria por tempo de seviço que a lei exige para calcular a RMI no teto de 20 (vinte) salários-mínimos. 16. Desta forma, deve ser elevado o cálculo da sua RMI para o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 17. Quanto ao pedido de condenação da Instituição Previdenciária a retroagir sua DIB a período anterior ao do requerimento administrativo, razão não assiste ao apelante. Não obstante a alegação de preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício em 05/07/1989, verifica-se que o requerimento administrativo do apelante só se deu em 18/02/1991 (fl. 18 e 112). A sua DIB, portanto, deve observar o teor do disposto nos arts. 54 e 49 da Lei nº. 8.213/19919. 18. Apelação parcialmente provida, para: a) dar provimento ao pedido de elevação do cálculo da RMI do apelante para o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; b) negar provimento ao pedido de fixação da DIB para data anterior ao requerimento administrativo. (PROCESSO: 200584000027820, AC370693/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 712)

Data do Julgamento : 10/01/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC370693/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 109727
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 06/03/2006 - Página 712
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 352428/RN (STJ)RESP 498112/RN (STJ)RESP 751109/RJ (STJ)AC 231124/AL (TRF5)RE 376846/SC (STF)AC 309573/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-54 ART-49 INC-1 LET-A LET-B INC-2 ART-106 PAR-ÚNICO ART-75 ART-53 INC-1 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 LEG-FED LEI-6950 ANO-1988 ART-4 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 LEG-FED LEI-8700 ANO-1993 LEG-FED MPR-434 ANO-1994 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 LEG-FED LEI-7789 ANO-1989
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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