TRF5 200584000033029
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO NOVO DESENVOLVIDO NO RECURSO. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE PARA A CONTRA-PROVA. APELAÇÃO PREJUDICADA. LAVANDERIA QUE DESENVOLVE A ATIVIDADE DE LAVAGEM E BENEFICIAMENTO DE TECIDOS, COM O OBJETIVO DE LHES DAR-LHES ASPECTO ENVELHECIDO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE.
1. Impossibilidade de ser apreciado recurso forrado em argumentação nova. Supressão da oportunidade para o exercício do direito à contra-prova. Menoscabo aos princípios da eventualidade, do contraditório, e da ampla defesa.
2. A exigência de registro em Conselho Profissional está subordinada à atividade básica da empresa, ou em face daquela pela qual preste serviços a terceiros (art. 1º da Lei 6.839/90).
3. Empresa que atua no ramo de lavanderia, desenvolvendo a atividade de lavagem e tintura de tecidos, não está obrigada a manter um químico como empregado nem a registrar-se no Conselho Regional de Química, posto que a atividade principal exercida, não envolve a fabricação de produtos químicos, a manutenção de laboratório de controle químico, nem tampouco a fabricação de produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas. Apelação do CRQ/RN prejudicada. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200584000033029, AC397467/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2007 - Página 1125)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO NOVO DESENVOLVIDO NO RECURSO. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE PARA A CONTRA-PROVA. APELAÇÃO PREJUDICADA. LAVANDERIA QUE DESENVOLVE A ATIVIDADE DE LAVAGEM E BENEFICIAMENTO DE TECIDOS, COM O OBJETIVO DE LHES DAR-LHES ASPECTO ENVELHECIDO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE.
1. Impossibilidade de ser apreciado recurso forrado em argumentação nova. Supressão da oportunidade para o exercício do direito à contra-prova. Menoscabo aos princípios da eventualidade, do contraditório, e da ampla defesa.
2. A exigência de registro em Conselho Profissional está subordinada à atividade básica da empresa, ou em face daquela pela qual preste serviços a terceiros (art. 1º da Lei 6.839/90).
3. Empresa que atua no ramo de lavanderia, desenvolvendo a atividade de lavagem e tintura de tecidos, não está obrigada a manter um químico como empregado nem a registrar-se no Conselho Regional de Química, posto que a atividade principal exercida, não envolve a fabricação de produtos químicos, a manutenção de laboratório de controle químico, nem tampouco a fabricação de produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas. Apelação do CRQ/RN prejudicada. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200584000033029, AC397467/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2007 - Página 1125)
Data do Julgamento
:
08/03/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC397467/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
135900
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2007 - Página 1125
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6839 ANO-1990 ART-1
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
LEG-FED LEI-2800 ANO-1956 ART-27 ART-28
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-335 LET-A LET-B LET-C ART-334
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Mostrar discussão