main-banner

Jurisprudência


TRF5 200584000034058

Ementa
Processual Civil. Autos que retornam à Turma para que novo julgamento dos aclaratórios seja proferido, levando em conta as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no ARE 228435RN, segundo o qual, o julgado embargado, f. 89-97, deixou de abordar todos os pontos necessários à composição da lide, não ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional oportunamente solicitada, já que se omitiu a respeito dos fundamentos fáticos ou jurídicos que levaram à conclusão a favor da existência de erro de fato na opção da agravada, f. 144. Daí a anulação do acórdão impugnado e a determinação para o retorno dos autos à Corte a quo, para que corrija a omissão apontada, f. 144. Antes de tudo, revigorar a concepção do remédio heroico utilizado, dentro da matiz constitucional, de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público [inc. LXIX, do art. 5º]. Então, como primeiro ponto de destaque, a norma constitucional coloca o direito líquido e certo, que, no caso, não existe. A inexistência do direito líquido e certo está estampada na própria inicial do presente mandado de segurança, em diversos trechos. V. g.: 1] ... na época do parcelamento a empresa erroneamente optou pelo REFIS como parcelamento alternativo, f. 04; 2] Ocorre, excelência, que a empresa, buscando resolver um erro material da época do parcelamento, qual seja, o erro de ter erroneamente optado pelo REFIS como parcelamento alternativo ao invés do REFIS sobre o faturamento, ..., f. 04; 3] Essa irregularidade no pagamento do REFIS poderia ter sido sanada tempestivamente, ou seja, bastava que a Receita ..., f. 04. Depois, vem à tona a intempestividade do pedido formulado no âmbito administrativo: 1] Entretanto, o único entrave na mudança do REFIS do impetrante se dá pela intempestividade de acordo com o despacho em anexo (doc. 03), , f. 05. E, por fim, o reconhecimento de seu erro, ao defender que, consertado o seu equívoco, a medida possibilitará que a empresa pague adequadamente as suas dívidas tributárias, f. 07-08. O cenário é bem simples: há um parcelamento, no qual o pagamento mensal, durante algum tempo, se deu de forma equivocada, sendo o equívoco da lavra da impetrante. Para consertá-lo, a impetrante se utiliza da via processual que, para tanto, reclama a presença de direito líquido e certo e de ato ilegal ou de abuso de poder por parte da autoridade coatora, os quais não se verificam. Em suma, o remédio utilizado, no caso, o mandado de segurança, não se revela adequado para consertar o equívoco da impetrante, à míngua de qualquer direito líquido e certo. Em verdade, a impetrante tem a compreensão de seus próprios equívocos, circunstância que não faz sua pretensão se revestir de nenhum direito, quanto mais líquido e certo. Não há, assim, como abordar fundamentos jurídicos que amparem o julgado embargado, com a mais respeitosa vênia ao seu eminente relator, porque a pretensão não se reveste de nenhum direito. Provimento dos embargos declaratórios, para reformar o julgado, mantendo a r. sentença que denegou a segurança. (PROCESSO: 200584000034058, AMS92394/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJE 07/04/2016 - Página 90)

Data do Julgamento : 06/02/2007
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS92394/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 399615
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/04/2016 - Página 90
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ARE 228435/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 LEG-FED SUM-7 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-69
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Mostrar discussão