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Jurisprudência


TRF5 200584000039421

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11, DA MP Nº 2.225-45/2001 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento. Não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito. A prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro anterior à data do ajuizamento da demanda. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2004.72.00.010057-2 - 3ª T. - Relª Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida - DJU 30.11.2005 - p. 717) - "É devido pela ré o reajuste de 3,17% aos servidores federais, por força da Lei nº 8.880/94. Não vislumbrada a falta de interesse processual, vez que é facultado aos autores o ingresso em juízo e o requerimento do pagamento dos valores devidos, independentemente dos termos da MP 2.225/45/2001. Às obrigações de trato sucessivo, como entende a jurisprudência dominante, deve-se aplicar a Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito, porém, prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. (...). Precedentes do STJ e do STF". 2. A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, consoante disposições inscritas nos artigos 28 e 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.880, de 1994, havendo, inclusive, o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença de 3,17%, por força do disposto no artigo 8º, da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. Precedente: (TRF5, AR nº 2.325-AL, Pleno, DJU 15.09.2000, p. 425). 3. O fato da MP 2.225-45/01 ter disciplinado a forma de pagamento do passivo devido até a efetiva implantação do percentual de 3,17% não tem o condão de impedir a presente ação, uma vez que foi estabelecido de forma diversa da que pretende a parte demandante. Ademais, o direito reclamado surgiu do fato da Administração não ter aplicado o percentual de 3,17% nos seus contra-cheques, na época própria, e não, a partir da MP 2.225-45/01. 4. Com a presente demanda, a parte autora busca um direito que lhe é devido por determinação do art. 29, da Lei nº 8.880/1994, o qual, na realidade, sequer havia necessidade da União reconhecer através da MP nº 2.225-45/01, bastando, tão-somente, cumprir o determinado na lei. 5. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200584000039421, AC418343/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1182)

Data do Julgamento : 26/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC418343/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143568
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1182
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRRESP 456729/AL (STJ)AC 200472000100572 (TRF4)AR 2325/AL (TRF5)RESP 726761/RS (STJ)AC 200471000296774 (TRF4)EDRESP 97869/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-I INC-1 INC-2 ART-29 PAR-5 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-11 PAR-ÚNICO ART-9 ART-8 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED MPR-1704 ANO-2001 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 INC-6 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-10355 ANO-2002 LEG-FED MPR-2150 ANO-2001 (40) LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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