TRF5 200584000043175
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. POSSE INJUSTA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS.
1. A União tem o direito de reaver imóvel de sua propriedade, injustamente ocupado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (art. 1.228 do Código Civil).
2. Os atos de "Comissão Regional de Encerramento das Delegacias do MEC" não têm eficácia para transferir à UFRN um imóvel pertencente à União, nem podem servir de promessa juridicamente idônea nesse sentido. Compete à Secretaria do Patrimônio da União autorizar o uso ou a cessão dos bens imóveis da União. Inteligência do art. 79, caput e parágrafo 1º do Decreto-Lei n.º 9.760/46, do art. 29 do Decreto n.º 2.858/2001, e do art. 4º da Portaria n.º 1.477/99-MEC.
3. A ocupação do imóvel pela UFRN, assim iniciada ao arrepio da lei, deixou de fazer qualquer sentido depois da destinação do bem à Polícia Rodoviária Federal, pois ficou claro que a União, verdadeira dona, o afetara e o queria para si. Nenhuma invocação de promessa - ainda mais sem idoneidade jurídica bastante - poderia justificar a atitude da universidade; nem há alegação da necessidade do serviço que pudesse fazer prevalecer a vontade de uma autarquia contra o direito e o interesse do Ente Político que a instituiu. A UFRN como que passou a querer "desapropriar" o imóvel da União, alegando o seu - dela, universidade - interesse publico, ainda que flagrante e abusivamente contra legem.
4. A UFRN foi explicitamente provocada, no sentido de deixar o imóvel, por órgãos dos Ministérios do Planejamento, da Educação e da Justiça, e depois pelo Tribunal de Contas da União, os quais levantaram os mais diversos obstáculos legais, administrativos e disciplinares contra a posse irregular do bem. A despeito disso, em flagrante contrariedade à boa-fé do art. 1201 do CC, a UFRN teima em permanecer no imóvel.
5. A conseqüência legal da posse de má-fé é a aplicação do art. 1220 do CC: "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pelo valor destas, nem o de levantar as voluptuárias."
6. À míngua de dados que permitam discriminar de que espécie seriam as benfeitorias existentes no imóvel, o órgão responsável pela construção delas, a data das obras etc., fica inviável o deferimento do pedido de ressarcimento das benfeitorias necessárias.
7. Levando-se em consideração a relevância da atividade de ensino, é de ser mantido o prazo semestral para a desocupação do imóvel, independentemente de qualquer outra condição, pois é preciso, também, considerar a situação da Polícia Rodoviária em Natal, que permanece sediada em imóvel perigoso e insalubre, apesar de a União lhe ter destinado o prédio de que tratam estes autos, em 2001.
8. Sentença modificada em parte, para que a UFRN desocupe o imóvel em 6 (seis) meses. A universidade, porém, não fará jus à indenização das benfeitorias, nem ao direito de retenção do imóvel.
9. São irrisórios os honorários fixados em apenas R$ 200,00. Verba elevada para R$ 5.000,00, de acordo com os critérios do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
10. Remessa oficial parcialmente provida, apelação da União provida, e apelação da UFRN improvida.
(PROCESSO: 200584000043175, AC424890/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 726)
Ementa
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. POSSE INJUSTA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS.
1. A União tem o direito de reaver imóvel de sua propriedade, injustamente ocupado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (art. 1.228 do Código Civil).
2. Os atos de "Comissão Regional de Encerramento das Delegacias do MEC" não têm eficácia para transferir à UFRN um imóvel pertencente à União, nem podem servir de promessa juridicamente idônea nesse sentido. Compete à Secretaria do Patrimônio da União autorizar o uso ou a cessão dos bens imóveis da União. Inteligência do art. 79, caput e parágrafo 1º do Decreto-Lei n.º 9.760/46, do art. 29 do Decreto n.º 2.858/2001, e do art. 4º da Portaria n.º 1.477/99-MEC.
3. A ocupação do imóvel pela UFRN, assim iniciada ao arrepio da lei, deixou de fazer qualquer sentido depois da destinação do bem à Polícia Rodoviária Federal, pois ficou claro que a União, verdadeira dona, o afetara e o queria para si. Nenhuma invocação de promessa - ainda mais sem idoneidade jurídica bastante - poderia justificar a atitude da universidade; nem há alegação da necessidade do serviço que pudesse fazer prevalecer a vontade de uma autarquia contra o direito e o interesse do Ente Político que a instituiu. A UFRN como que passou a querer "desapropriar" o imóvel da União, alegando o seu - dela, universidade - interesse publico, ainda que flagrante e abusivamente contra legem.
4. A UFRN foi explicitamente provocada, no sentido de deixar o imóvel, por órgãos dos Ministérios do Planejamento, da Educação e da Justiça, e depois pelo Tribunal de Contas da União, os quais levantaram os mais diversos obstáculos legais, administrativos e disciplinares contra a posse irregular do bem. A despeito disso, em flagrante contrariedade à boa-fé do art. 1201 do CC, a UFRN teima em permanecer no imóvel.
5. A conseqüência legal da posse de má-fé é a aplicação do art. 1220 do CC: "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pelo valor destas, nem o de levantar as voluptuárias."
6. À míngua de dados que permitam discriminar de que espécie seriam as benfeitorias existentes no imóvel, o órgão responsável pela construção delas, a data das obras etc., fica inviável o deferimento do pedido de ressarcimento das benfeitorias necessárias.
7. Levando-se em consideração a relevância da atividade de ensino, é de ser mantido o prazo semestral para a desocupação do imóvel, independentemente de qualquer outra condição, pois é preciso, também, considerar a situação da Polícia Rodoviária em Natal, que permanece sediada em imóvel perigoso e insalubre, apesar de a União lhe ter destinado o prédio de que tratam estes autos, em 2001.
8. Sentença modificada em parte, para que a UFRN desocupe o imóvel em 6 (seis) meses. A universidade, porém, não fará jus à indenização das benfeitorias, nem ao direito de retenção do imóvel.
9. São irrisórios os honorários fixados em apenas R$ 200,00. Verba elevada para R$ 5.000,00, de acordo com os critérios do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
10. Remessa oficial parcialmente provida, apelação da União provida, e apelação da UFRN improvida.
(PROCESSO: 200584000043175, AC424890/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 726)
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC424890/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
149845
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/01/2008 - Página 726
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 59073/RS (STF)RE 100700/MG (STF)RE 84323/SP (STF)RESP 274763/GO (STJ)
Doutrinas
:
Obra: MANUAL DO CÓDIGO CIVIL
Autor: SÁ PEREIRA
Obraautor:
:
DIREITO ADMINISTRATIVO
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1228 ART-1219 ART-1220 ART-1201 ART-96
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-554 ART-489
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LEG-EST LES-4291 ANO-1973 (RN)
LEG-FED DEC-95613 ANO-1986
LEG-FED DEL-200 ANO-1967
LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-79 PAR-1 (CAPUT)
LEG-FED DEC-3858 ANO-2001 ART-29 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 INC-10 INC-11 INC-12 INC-13 INC-14 INC-15 INC-16 INC-17 INC-18
LEG-FED PRT-1477 ANO-1999 ART-1 ART-3 ART-4 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 (MEC)
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-3
LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-58 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-24
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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