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Jurisprudência


TRF5 200584000050817

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HERDEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL FALECIDA. SINDICATO. NÃO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. Conforme entendimento do STJ, os Sindicatos detêm legitimidade genérica para, na condição de substituto processual (defesa em juízo do direito de terceiro, em nome próprio), interpor ações de conhecimento na defesa dos interesses das categorias a eles vinculadas; 2. Contudo, a fase de execução apenas poderá ser promovida pelo Sindicato por representação (defesa em juízo do direito de outrem, em nome deste), ou seja, os beneficiários associados poderão executar o título judicial através da SINTSEF/RN mediante a apresentação do comprovante de filiação e de instrumento de mandato (ou ata da assembléia geral com poderes específicos). Caso os substituídos não sejam filiados ao sindicato, deverão promover a execução em nome próprio devidamente representados por advogado; 3. O beneficiário, herdeiro de servidora pública falecida, não pode ser substituído, tampouco representado pelo Sindicato, visto não ser integrante da classe e, conseqüentemente, não ser associado (art. 8º, III, CF). Assim, deverá este instituir advogado para dar seguimento à execução, apresentando-se os devidos documentos (art. 1.060, I, CPC); 4. Conquanto a apelante tenha requerido a extinção do processo, a melhor solução para deslinde do caso é a anulação da sentença para que seja regularizada a representação, por motivo de economia processual; 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com o intuito de regularização da representação processual. (PROCESSO: 200584000050817, AC374946/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1377)

Data do Julgamento : 06/04/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC374946/RN
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 114044
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 08/05/2006 - Página 1377
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-3 ART-5 INC-21 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1060 INC-1 ART-8 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-4 INC-1 ART-171
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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