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Jurisprudência


TRF5 200584000057575

Ementa
Processual Civil e Administrativo. Servidores da Fundação IBGE, aposentados de forma proporcional, acometidos de cardiopatia grave, buscando receber os proventos de forma integral. 1. Pedido que encontra apoio no art. 190, da Lei 8.112, de 1990, sem que a Fundação IBGE tivesse mostrado, de forma prática, como a data de 19 de fevereiro de 2004 constitui-se em marco temporal, para, a partir daí, não se admitir mais a aplicação do referido dispositivo, apesar de, em seus argumentos, ligar a referida data "até a Edição da Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004, que regulamentou os dispositivos constitucionais que tratam da aposentadoria do servidor, em particular, dos casos por invalidez permanente com base no art. 186, inciso I da referida Lei Estatutária", f. 108. 2. A transformação do pagamento, de proporcional, como adotado no ato de aposentadoria, para o de integral, em decorrência da cardiopatia grave, não viola o ato jurídico perfeito, visto que os impetrantes permanecem aposentados, só tendo alterada a forma de pagamento e, assim mesmo, com apoio na norma. 3. A Fundação IBGE, por seu turno, não tem poderes para excluir os descontos atinentes ao imposto de renda, mesmo situando-se a cardiopatia grave em doença que a lei isenta de tal desconto o portador, cf. art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, de 1988, na sua redação atual, por ser a matéria a reclamar decisão da Secretaria da Receita Federal. 4. Direito dos impetrantes de terem a aposentadoria paga de forma integral, não falecendo ao impetrante José Dácio Rodrigues de Carvalho o interesse de agir, porque a portaria concessiva de tal direito, acostada à f. 42, diz respeito a Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Rio Grande do Norte - Divisão de Convênios e Gestão, Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Rio Grande do Norte - Divisão de Convênios e Gestão, referindo-se, assim, a outro ente federal e a outro emprego do impetrante, sem guardar nenhuma conexão com a aposentadoria obtida como servidor do IBGE. 5. Provimento, em parte, da apelação movimentada pelos impetrantes, apenas para excluir a falta de interesse do impetrante aludido, negando-se provimento ao apelo da Fundação IBGE e à remessa obrigatória. (PROCESSO: 200584000057575, AMS94767/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 740)

Data do Julgamento : 10/09/2009
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS94767/RN
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 200676
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 740
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-190 ART-186 INC-1 PAR-1 LEG-FED MPR-167 ANO-2004 LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-14
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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