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Jurisprudência


TRF5 200584000064701

Ementa
ADMINISTRATIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE PROFESSOR ASSISTENTE I, DESTINADA A ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EM SERVIÇO SOCIAL JUNTO À UFRN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O CARGO EFETIVO. 1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação de todas as contratações temporárias de professores substitutos após 24 de novembro de 2003 com o Departamento de Serviço Social da Universidade Federal do rio Grande do Norte, determinando-se, ainda a nomeação e posse da demandante, em caráter definitivo, para o cargo de professor Assistente I, do Departamento de Serviço Social, em razão de aprovação em concurso público realizado pela Universidade, podendo recair o ato de nomeação sobre a Disciplina Administração e Planejamento em Serviço Social ou outra cátedra. 2. As provas são produzidas para o convencimento do julgador, podendo este, em seu poder instrutório, dispensar a sua produção, quando desnecessária. Considerando o julgador, como de fato assim ocorreu, que as provas acostadas à inicial foram suficientes a autorizar o julgamento antecipado da lide - diante da desnecessidade da produção de novas provas -, perfeitamente lídimo proferir a sentença, sem que se possa falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. A mera aprovação em concurso público, em princípio, não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração. Entretanto, quando a Administração manifesta a necessidade e a intenção de provimento do cargo, no prazo de validade do certame, a mera expectativa do candidato mais bem classificado transforma-se em direito à nomeação, deslocando-se a questão do campo discricionário para o vinculado. Precedentes (STJ. AGRg no REsp 652789/SC. Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Data de Julgamento: 06/06/2006. DJ: 01/08/2006; TRF5ª. AC464446/RN. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data de Julgamento: 19/02/2009. Unânime. DJ: 04/05/2009). 4. O cargo efetivo de professor auxiliar e o vínculo temporário mantido pelo professor substituto apresentam naturezas distintas, sendo regidos por normas legais diversas. 5. A afastar a pretensão deduzida na presente demanda está ainda o fato de que o concurso público ao qual a parte autora se submeteu foi para apenas 1 (uma) vaga, fato esse afirmado na própria peça inicial e confirmado pela Informação de fl. 277, da Diretora Substituta da DPPRH da Universidade. 6. A mencionada informação faz ver que a vaga de professor Assistente I, destinada a Administração e Planejamento em Serviço Social já foi devidamente preenchida pelo primeiro colocado da área. Informa ainda que resultado do certame foi homologado pela Resolução 015/2004, sendo que a validade do concurso foi prorrogada por um ano, pela Portaria nº 75 - DOU nº 47, de 10.03.2005, conforme item 1.1 do Edital 05/2003-PRH. 7. Não há que se falar em vaga existente, de modo a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo, decorrente do concurso a que a candidata/demandante se submeteu, vez que a vaga existente (1 vaga) e prevista no Edital do certame, já restou devidamente preenchida pelo 1º candidato. 8. Preliminar de nulidade rejeitada. 9. Apelação da parte autora improvida. (PROCESSO: 200584000064701, AC388519/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 347)

Data do Julgamento : 15/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC388519/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 232562
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 347
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRg no REsp 652789/SC (STJ)AI 476739/MG (STF)MS 13575/DF (STJ)ROMS 23962/RJ (STJ)AC 464446/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRT-208 ANO-2005 (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO) LEG-FED PRT-4430 ANO-2005 (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) LEG-FED PRT-47 ANO-2005 (DOU)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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