TRF5 200584000065067
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111-STJ.
1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 estabeleceu como limite máximo do salário-de-contribuição o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo então vigente.
2. Tendo a parte autora implementado as condições para obtenção do benefício na vigência do diploma legal supracitado, em que pese o requerimento administrativo ter sido formulado quando vigorava a Lei nº 7.787/89, não poderia legislação nova retroagir para atingir direito adquirido.
3. Limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da nova redação da Súmula 111-STJ.
4. Sobre o valor devido deverão incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a citação e, a partir de então, apenas a SELIC.
5. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200584000065067, AC401230/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2007 - Página 793)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111-STJ.
1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 estabeleceu como limite máximo do salário-de-contribuição o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo então vigente.
2. Tendo a parte autora implementado as condições para obtenção do benefício na vigência do diploma legal supracitado, em que pese o requerimento administrativo ter sido formulado quando vigorava a Lei nº 7.787/89, não poderia legislação nova retroagir para atingir direito adquirido.
3. Limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da nova redação da Súmula 111-STJ.
4. Sobre o valor devido deverão incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a citação e, a partir de então, apenas a SELIC.
5. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200584000065067, AC401230/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2007 - Página 793)
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC401230/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
146761
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/11/2007 - Página 793
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED SUM-359 (STF)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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