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Jurisprudência


TRF5 200584000065109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência. 2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. 3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32. 4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77; 5. Sendo certo que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o trabalhador implementou os requisitos necessários à aposentação, sob pena de ofender o direito adquirido, resta inquestionável o direito à revisão dos cálculos do benefício, haja vista a possibilidade de alteração da data do início do respectivo benefício, para o período em que o trabalhador completou 35 anos de contribuição. 6 - Tendo o autor completado 35 anos de serviço em fevereiro de 1983, adquiriu assim, o direito a aposentação desde tal data, em razão de terem sido satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, podendo, portanto, o autor obter a revisão da sua aposentadoria desde a data em que completou 35 anos de contribuição, razão pela qual também lhe é garantido o direito de retroagir a data do início do benefício a 30 de abril de 1983, nos termos do pedido, por representar o momento mais benéfico para efeito de cálculo da RMI, projetando-se o seu início para tal data, ressalvando-se apenas as parcelas abrangidas pela prescrição qüinqüenal, devendo-se ainda abater qualquer valor que porventura já tenha sido pago na via administrativa a tal título. 7. Tratando-se de matéria de fácil deslinde, a verba honorária há de ser mantida, fixada que foi na decisão singular em 5% (cinco por cento), sem que tal fixação represente aviltamento ao labor profissional. 8 Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. 9. Apelação do particular parcialmente provida. (PROCESSO: 200584000065109, AC385222/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 544)

Data do Julgamento : 15/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC385222/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 123765
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 03/10/2006 - Página 544
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 243415 (STF)RESP 76653/RS (STJ)RESO 273048/SP (STJ)
Doutrinas : Obra: Prescrição e decadência no direito previdenciário Autor: Hélio Do Valle Pereira
Obraautor: : LICC e aplicação do direito do trabalho Francisco Gerson Marques de Lima
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9258 ANO-1997 ART-1 PAR-1 LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 ART-1 LEG-FED SUM-359 (STF) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-31 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 INC-40 ART-201 PAR-6 ART-202 LEG-FED INT-78 ANO-2002 ART-514 INC-3 PAR-3 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-3 PAR-1 LEG-FED SUM-2 (TRF4) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-71 (TFR) LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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