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Jurisprudência


TRF5 20058400006548101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. VOTO VENCEDOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PROFESSORES APOSENTADOS NOS IDOS DE 1996 E 1997. ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 9.678/98. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Embargos Infringentes interpostos pela UFRN, em relação ao v. Acórdão proferido pela eg. Primeira Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento à Apelação dos Autores, docentes aposentados, determinando que a Gratificação de Estímulo à Docência -GED fosse calculada a partir da média dos últimos 24 meses de atividade. 2. A Lei nº 9.678/98 instituiu a GED em favor dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação. 2. Dois critérios foram estabelecidos para o cálculo da gratificação. a) os docentes que tivessem adquirido o direito ao benefício, quando ocupante de cargo efetivo, teria direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu (caput, do artigo 5º); e, b) os docentes que, durante a atividade não se sujeitaram ao disposto à avaliação pelo período de 24 meses, teriam direito à gratificação no limite de 60% da pontuação máxima de modo a viabilizar o cálculo da GED (PARÁGRAFO 1º, do artigo 5º). 3. Pretensão dos Autores de que se confira a real pontuação nos dois últimos anos do exercício de docência dos Embargados "(...) tal como foi feita com os ativos, a fim de que os mesmos recebessem a GED na justa medida da sua titulação, isto é, conforme a pontuação a que faziam jus, já que até então recebem apenas 60 por cento, conferidos de forma aleatória e arbitraria, estabelecendo-se assim, uma situação desigual entre ativos e inativos, condição veementemente repugnada pelo nosso ordenamento jurídico-constitucional" - fl. 213. 4. Autores/Embargados que se aposentaram nos idos de 1996 e 1997: Francisco das Chagas Ferreira Clementino em 1997-fl. 21; José Salim em 1996-fl. 22; Maria Goretti Freire de Carvalho em 1997-fl. 23, com exceção de Maria Lucimere Mota Rolim, que se aposentou em 2001 (fl. 24), o que torna impossível aferir a suas produtividades mês a mês, durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu a gratificação. 5. Aos servidores que não se sujeitaram aos ditames do artigo 5º, caput, da Lei nº 9.678/98, por 24 (vinte e quatro) meses, é conferido, por força do PARÁGRAFO 1º, do artigo 5º, 60% da gratificação. 6. Hipótese em que os Embargados aposentaram-se antes da vigência da Lei nº 9.678/98, o que levou a Universidade Embargante enquadrá-los no PARÁGRAFO 1º, do artigo 5º, da citada lei, e não no "caput", do referido artigo. 7. Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto minoritário, que, neste aspecto, negou provimento à Apelação dos Autores e deu provimento à Apelação da UFRN e à Remessa Necessária. (PROCESSO: 20058400006548101, EIAC404271/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 09/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 44)

Data do Julgamento : 09/06/2010
Classe/Assunto : Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC404271/01/RN
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229311
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 44
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : REsp 512041/RS (STJ)AgRg no REsp 1056778/PR (STJ)AgRg no AG 517746/RS (STJ)AgRg no REsp 1042292/SE (STJ)AC 405268/SE (TRF5)AC 440631/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9678 ANO-1998 ART-5 PAR-1 ART-1 PAR-1 PAR-2 ART-2 LEG-FED LEI-11087 ANO-2005 ART-2 LEG-FED MPR-208 ANO-2004 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 PAR-8 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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