main-banner

Jurisprudência


TRF5 200584000071547

Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. LEI 5315/67. CONCESSÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. JUROS DE MORA. INCLUSÃO DA TAXA SELIC. INCABIMENTO. ART. 406, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ausente um dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos nos termos do art. 273 do CPC, qual seja, o pedido da parte autora. Revogados os efeitos da tutela concedida pelo juízo monocrático quando da prolação da sentença, por ser vedada a sua concessão de ofício. - A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT. - A SELIC possui natureza dúplice, eis que não reflete somente os juros moratórios incidentes sobre o débito, mas também os efeitos inflacionários da moeda. E, por este motivo, não se adequa ao preceito contido no art. 406, do Código Civil atual, que estabelece a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional como único critério para fixação do quantum alusivo aos juros de mora. - Ademais, a taxa SELIC implica numa excessiva onerosidade imposta ao devedor, em face dos altos índices a que corresponde. - Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200584000071547, AC413811/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 538)

Data do Julgamento : 28/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC413811/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 140433
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/08/2007 - Página 538
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 255376 / SC (STJ)AGRESP 523590 / RJ (STJ)EDRESP 254495 / SC (STJ)AC 275526 (TRF5)AC 316928 / CE (TRF5)AG 47935 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-2 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-273 ART-20 PAR-3 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1f LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena
Mostrar discussão