TRF5 200584000076077
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR. CABIMENTO.
1. Hipótese em que os impetrantes objetivam lhes sejam assegurados o direito, tão-somente, de inscreverem-se no 22º concurso público para provimento no cargo de Procurador da República, independentemente do cumprimento da exigência prevista no parágrafo 1º do art. 23, da Resolução nº 80/05, e art. 6º, parágrafo 1º, do Edital de Abertura do Concurso nº 15/2005, no caso a exigência de cumprimento do lapso de 3 anos de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito, a ser comprovada no ato da inscrição preliminar.
2. A referida exigência de três anos foi fixada na EC 45/2004, que deu a seguinte redação ao parágrafo 3º do art. 129, da CF: "O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel de Direito, no mínimo três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação".
3. Exigência Editalícia que guarda pertinência lógica com os fins objetivados pela legislação de regência. Ademais o STF, na ADIN 1040-9, onde o dispositivo questionado é o art. 187 da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União, se posicionou, em liminar, acerca da sua constitucionalidade.
4. Em relação ao momento de comprovação da condição de bacharel em Direito, há de ser respeitado os exatos termos da exigência prevista no parágrafo 1º do art. 23, da Resolução nº 80/05, e art. 6º, parágrafo 1º, do Edital de Abertura do Concurso nº 15/2005, que exige a comprovação do cumprimento do lapso de 3 anos de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito no ato da inscrição preliminar.
5. Apelação da União e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200584000076077, AMS94358/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 609)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR. CABIMENTO.
1. Hipótese em que os impetrantes objetivam lhes sejam assegurados o direito, tão-somente, de inscreverem-se no 22º concurso público para provimento no cargo de Procurador da República, independentemente do cumprimento da exigência prevista no parágrafo 1º do art. 23, da Resolução nº 80/05, e art. 6º, parágrafo 1º, do Edital de Abertura do Concurso nº 15/2005, no caso a exigência de cumprimento do lapso de 3 anos de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito, a ser comprovada no ato da inscrição preliminar.
2. A referida exigência de três anos foi fixada na EC 45/2004, que deu a seguinte redação ao parágrafo 3º do art. 129, da CF: "O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel de Direito, no mínimo três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação".
3. Exigência Editalícia que guarda pertinência lógica com os fins objetivados pela legislação de regência. Ademais o STF, na ADIN 1040-9, onde o dispositivo questionado é o art. 187 da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União, se posicionou, em liminar, acerca da sua constitucionalidade.
4. Em relação ao momento de comprovação da condição de bacharel em Direito, há de ser respeitado os exatos termos da exigência prevista no parágrafo 1º do art. 23, da Resolução nº 80/05, e art. 6º, parágrafo 1º, do Edital de Abertura do Concurso nº 15/2005, que exige a comprovação do cumprimento do lapso de 3 anos de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito no ato da inscrição preliminar.
5. Apelação da União e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200584000076077, AMS94358/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 609)
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS94358/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143754
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/09/2007 - Página 609
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
ADI 1040/DF (STF)AC 392856/RN (TRF5)REOMS 93169/RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Autor: HELY LOPES MEIREÇÇES
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Obraautor:
:
COMENTÁRIOS À CF/88
ORLANDO SOARES
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-187
LEG-FED RES-80 ANO-2005 ART-23 PAR-1
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 PAR-3 ART-37 INC-1
LEG-FED SUM-266 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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