TRF5 200584000086976
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA JÁ EM FASE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL PARA MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
- A apelante propôs execução de sentença proferida em ação individual na qual lhe foi assegurado o direito à repetição de indébito ante o recolhimento indevido de contribuição para o Plano de Seguridade Social.
- O processo executivo foi julgado, através dos embargos à execução ora objeto do presente recurso, extinto sem apreciação do mérito, por reconhecimento de coisa julgada em face da existência de outra demanda buscando executar o decisum proferido em sede de Ação Civil Pública.
- Apesar de reconhecer a impropriedade de se executar sentença proferida em ação civil pública quando o titular de ação individual (como é o caso) não requereu a desistência do feito oportunamente, tendo em vista que os efeitos do decidido na ação coletiva não o alcançam (art. 104 do CDC), entendo razoável invocar-se o princípio da economia processual para admitir-se a continuidade do processo executivo promovido pela ora apelante em face da sentença proferida na Ação Civil Pública, vez que os embargos à execução ali opostos já se encontram em fase mais adiantada, aguardando a análise de admissibilidade de Recurso Especial.
- Sentença de extinção da execução, proposta na ação individual, que se mantém.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200584000086976, AC404232/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 526)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA JÁ EM FASE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL PARA MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
- A apelante propôs execução de sentença proferida em ação individual na qual lhe foi assegurado o direito à repetição de indébito ante o recolhimento indevido de contribuição para o Plano de Seguridade Social.
- O processo executivo foi julgado, através dos embargos à execução ora objeto do presente recurso, extinto sem apreciação do mérito, por reconhecimento de coisa julgada em face da existência de outra demanda buscando executar o decisum proferido em sede de Ação Civil Pública.
- Apesar de reconhecer a impropriedade de se executar sentença proferida em ação civil pública quando o titular de ação individual (como é o caso) não requereu a desistência do feito oportunamente, tendo em vista que os efeitos do decidido na ação coletiva não o alcançam (art. 104 do CDC), entendo razoável invocar-se o princípio da economia processual para admitir-se a continuidade do processo executivo promovido pela ora apelante em face da sentença proferida na Ação Civil Pública, vez que os embargos à execução ali opostos já se encontram em fase mais adiantada, aguardando a análise de admissibilidade de Recurso Especial.
- Sentença de extinção da execução, proposta na ação individual, que se mantém.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200584000086976, AC404232/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 526)
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC404232/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
140286
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/08/2007 - Página 526
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 398687/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-104 ART-81 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-267 INC-5
LEG-FED MPR-1463 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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