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Jurisprudência


TRF5 200584000086976

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA JÁ EM FASE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL PARA MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. - A apelante propôs execução de sentença proferida em ação individual na qual lhe foi assegurado o direito à repetição de indébito ante o recolhimento indevido de contribuição para o Plano de Seguridade Social. - O processo executivo foi julgado, através dos embargos à execução ora objeto do presente recurso, extinto sem apreciação do mérito, por reconhecimento de coisa julgada em face da existência de outra demanda buscando executar o decisum proferido em sede de Ação Civil Pública. - Apesar de reconhecer a impropriedade de se executar sentença proferida em ação civil pública quando o titular de ação individual (como é o caso) não requereu a desistência do feito oportunamente, tendo em vista que os efeitos do decidido na ação coletiva não o alcançam (art. 104 do CDC), entendo razoável invocar-se o princípio da economia processual para admitir-se a continuidade do processo executivo promovido pela ora apelante em face da sentença proferida na Ação Civil Pública, vez que os embargos à execução ali opostos já se encontram em fase mais adiantada, aguardando a análise de admissibilidade de Recurso Especial. - Sentença de extinção da execução, proposta na ação individual, que se mantém. - Apelação não provida. (PROCESSO: 200584000086976, AC404232/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 526)

Data do Julgamento : 28/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC404232/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 140286
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/08/2007 - Página 526
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 398687/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-104 ART-81 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-267 INC-5 LEG-FED MPR-1463 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena
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