TRF5 200584000091418
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro antecedente à data do ajuizamento da demanda.
2. O cerne da controvérsia cinge-se em se saber qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou se a legislação em vigor quando do requerimento administrativo para a concessão do referido benefício previdenciário.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta egrégia Turma.
4. No caso dos autos, verifica-se que o apelado preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada, integralmente, de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições que asseguravam direito ao benefício, por ser incompatível a utilização de dois sistemas, ou seja, a construção de regime misto, que visa a aplicação parcial dos benefícios previstos na lei vigente à época do implemento das condições e das previstas na legislação em vigor à época do respectivo requerimento. Precedentes deste eg. TRF.
5. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, observando-se o teor da Súmula 111/STJ.
6. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida apenas para aplicar os juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, vencido, neste ponto, o Desembargador Federal Relator, que entende ser devido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por não se aplicar, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
(PROCESSO: 200584000091418, AC401844/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 551)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro antecedente à data do ajuizamento da demanda.
2. O cerne da controvérsia cinge-se em se saber qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou se a legislação em vigor quando do requerimento administrativo para a concessão do referido benefício previdenciário.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta egrégia Turma.
4. No caso dos autos, verifica-se que o apelado preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada, integralmente, de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições que asseguravam direito ao benefício, por ser incompatível a utilização de dois sistemas, ou seja, a construção de regime misto, que visa a aplicação parcial dos benefícios previstos na lei vigente à época do implemento das condições e das previstas na legislação em vigor à época do respectivo requerimento. Precedentes deste eg. TRF.
5. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, observando-se o teor da Súmula 111/STJ.
6. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida apenas para aplicar os juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, vencido, neste ponto, o Desembargador Federal Relator, que entende ser devido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por não se aplicar, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
(PROCESSO: 200584000091418, AC401844/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 551)
Data do Julgamento
:
24/01/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC401844/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
155412
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/04/2008 - Página 551
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 381436/PE (TRF5)RESP 554369/RJ (STJ)RESP 499799/PE (STJ)AC 398040/PE (TRF5)AC 270228 (TRF5)RE 193456/RS (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-1
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144 ART-49 ART-54 ART-29
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
RBPS-79 Regulamento dos Beneficios da Previdencia Social LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED SUM-9 (TRF5)
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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