main-banner

Jurisprudência


TRF5 200584000091728

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁG. 4o. DO CPC. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32. 2. Implementados os requisitos, o segurado tem direito à obtenção da aposentadoria, estando garantido, por conseguinte, o direito de calcular a equivalência salarial em abril de 1979, por representar o momento mais benéfico para o referido cálculo. (Precedente: Emb. de Dec. em AC 274.881-PB; Rel. Des. Federal PETRUCIO FERREIRA, DJU 30.05.03). 3. Quando a citação se der na vigência do Novo Código Civil, o débito judicial deve ser atualizado nos termos da Lei 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previsto no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, consoante o art. 161, parágrafo 1o. do CTN, afastando a incidência da taxa SELIC. Precedentes. 4. Mesmo que fosse verificada a sucumbência recíproca, o aposentado apelado é beneficiário da justiça gratuita, sendo, portanto, isento do pagamento da sua parte das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Quando vencida a Fazenda Pública, é de se aplicar o art. 20, parág. 4o. do CPC, o qual atribui a fixação da verba honorária à apreciação eqüitativa do magistrado. 6. É de ser aplicada a Súmula 111 do STJ, que dispõe que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. 7. Remessa oficial e apelações do particular e do INSS parcialmente providas, apenas para determinar a correção monetária nos termos da Lei 6.899/81, afastar a incidência da taxa SELIC e determinar a aplicação do percentual de juros de mora na base de 1% ao mês e aplicar a Súmula 111 do STJ. (PROCESSO: 200584000091728, AC385305/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 756)

Data do Julgamento : 12/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC385305/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 127035
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2006 - Página 756
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDAC 274881 / PR (TRF5)RESP MS 1413 / RJ (STJ)RESP 120095 / SP (STJ)RESP 128254 / SP (STJ)RE 96774 / SP (STJ)RE 96774 / SP (STF)EDAC 274881 / PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-21 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-406 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-1 LEG-FED LEI-6032 ANO-1974 ART-9 INC-1 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 LEG-FED LEI-6210 ANO-1975 LEG-FED SUM-359 (STF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 ART-192 PAR-3 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591 LEG-FED SUM-20 (CJF) LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 LEG-FED MPR-201 ANO-2004 LEG-FED LEI-10999 ANO-2004
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Manoel Erhardt
Mostrar discussão