TRF5 200584000093452
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro antecedente à data do ajuizamento da demanda.
2. O cerne da controvérsia cinge-se em se saber qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou se a legislação em vigor quando do requerimento administrativo para a concessão do referido benefício previdenciário.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta egrégia Turma.
4. No caso dos autos, verifica-se que o apelado preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada, integralmente, de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições que asseguravam direito ao benefício, por ser incompatível a utilização de dois sistemas, ou seja, a construção de regime misto, que visa a aplicação parcial dos benefícios previstos na lei vigente à época do implemento das condições e das previstas na legislação em vigor à época do respectivo requerimento. Precedentes deste eg. TRF.
5. Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
6. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para minorar o percentual dos juros de mora a que foi condenada a ré para 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200584000093452, AC405625/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 202)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro antecedente à data do ajuizamento da demanda.
2. O cerne da controvérsia cinge-se em se saber qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou se a legislação em vigor quando do requerimento administrativo para a concessão do referido benefício previdenciário.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta egrégia Turma.
4. No caso dos autos, verifica-se que o apelado preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada, integralmente, de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições que asseguravam direito ao benefício, por ser incompatível a utilização de dois sistemas, ou seja, a construção de regime misto, que visa a aplicação parcial dos benefícios previstos na lei vigente à época do implemento das condições e das previstas na legislação em vigor à época do respectivo requerimento. Precedentes deste eg. TRF.
5. Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
6. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para minorar o percentual dos juros de mora a que foi condenada a ré para 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200584000093452, AC405625/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 202)
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC405625/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
162185
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 202
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC – 381436/PE (TRF5)AC – 340762/RN (TRF5)RESP – 554369/RJ (STJ)RESP – 499799/PE (STJ)AC – 398040/PE (TRF5)AC – 270228/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-1
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4
CLPS-84 Consolidação das Leis da Previdencia Social LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-33 INC-2 ART-23 INC-2 LET-B
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-205 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 202 (CAPUT)
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED SUM-9 (STF)
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
LEG-FED LEI-7789 ANO-1989
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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