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Jurisprudência


TRF5 200584000100717

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DEPUTADO ESTADUAL (À ÉPOCA DOS FATOS PREFEITO) E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. DENÚNCIA. CRIME, EM TESE, DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE) E DE DISPENSA PRÉVIA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C/C ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DENÚNCIA APTA (CPP, ART. 41). ACERVO PROBATÓRIO. ELEMENTOS QUE INFLUENCIAM NA CONVICÇÃO DO JUIZ (RELATÓRIOS DA CGU E DO DENASUS; PRESTAÇÃO DE CONTAS; DESFECHO IMPROCEDENTE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA TIPICIDADE DAS CONDUTAS APARENTEMENTE PROIBIDAS. POSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONGLOBANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397, III). 1- Trata-se de denúncia, que narra, em tese, fatos típicos, consubstanciados em irregularidades praticadas na gestão do Ex-Prefeito do Município de São José de Mipibu/RN, atualmente no exercício de mandato de Deputado Estadual, e do então Ex-Secretário de Saúde daquela municipalidade, que teriam, em tese, utilizado indevidamente recursos federais na implementação de programas oriundos do Ministério da Saúde. 2- Concluiu o Parquet Federal que, ao promoverem despesas do Programa de Assistência Básica, sem observância aos limites fixados pela Portaria nº 3.925/98 do Ministério da Saúde, os acusados incorreram, em tese, no ilícito previsto no Artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67 e, por terem alugado veículos sem prévia licitação e adquirido materiais para combate a dengue sem cotação de preços, teriam cometido, em tese, o crime previsto no Artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (dispensa prévia de licitação). 3- Em se tratando de recursos federais repassados por força de convênio e cuja aplicação se sujeita a fiscalização e controle Ministerial, o processo-crime por malversação compete à Justiça Federal (CF, Art. 109, IV). 4- Definida a jurisdição federal, e constando do rol de denunciados, pessoa no exercício de mandato de Deputado Estadual, mantém-se, em razão do delito, a jurisdição federal, no caso perante o TRF, por simetria, a segunda instância equivalente ao Tribunal de Justiça - foro natural dos Deputados Estaduais (CF, Art.25 c/c 27, parágrafo 1º). 5- Não se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício do direito de defesa" (STF:HC nº 85.496/SC). Ademais, a peça acusatória preenche os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal. 6- No que se refere às irregularidades na aplicação das verbas do Programa de Atenção Básica, vinculado ao Ministério da Saúde, bem como aquisição de materiais para o Programa de Dengue, sem pesquisa prévia, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS (fls.339/342) concluiu: "Considerando que as justificativas apresentadas pelo gestor estão em condições de serem acatadas através da análise da equipe, pelos argumentos expostos na justificativa do Ofício nº 179/2005, bem como pelos documentos e declarações anexadas, entendemos que os elementos são capazes de reformar o relatório. A equipe entende que as possíveis irregularidades encontradas nas despesas são de natureza formais, não caracteriza má-gestão pública e que não ocorreu malversação de recursos estando devidamente justificadas."; II - O Relatório Complementar do DENASUS, analisando as justificativas apresentadas pelo Ex-Prefeito do Município de São José de Mipibu/RN, concluiu (fls.339/342): no que se refere ao pagamento de aluguel de prédio para sucata, acatou o argumento de que o prédio não era sucata e sim uma oficina de saneamento (oficina de veículos da Secretaria Municipal de Saúde para pequenos consertos) e entendeu que não ocorreu malversação do dinheiro público; em relação ao pagamento de diárias com recursos do PAB Fixo para região metropolitana, acatou o argumento de que a maioria desses pagamentos disseram respeito ao pagamento de viagens (diárias operacionais) utilizadas por motoristas das ambulâncias, que diariamente se deslocam com vistas a buscar melhor qualidade de vida dos munícipes; no que tange ao aluguel de veículos sem licitação, acatou o argumento de que não houve prejuízo para a administração, constatando que foi observado o princípio de melhor vantagem para a administração pública e de que os erros tiveram apenas caráter formal; em relação à aquisição de materiais para o Programa da Dengue sem pesquisa prévia, acatou o argumento de que não teria causado prejuízo, tendo sido caso de inobservância dos critérios formais. 7- A Ação Civil Pública de improbidade administrativa, movida pelo MPF contra o ex-prefeito do Município de São José de Mipibu/RN, ora acusado, com base nas conclusões da CGU, foi rejeitada liminarmente com extinção do processo com julgamento do mérito, através de sentença judicial (fls.346/363), em virtude de a documentação acostada baseada no relatório de fiscalização da Controladoria Geral da União - CGU ter se revelado frágil para detectar nota de desonestidade ou de imoralidade nas condutas imputadas ao réu na condução da gestão municipal na Prefeitura de São José do Mipibu/RN. 8- Esta Corte, nos autos da AC Nº 403707/RN (fls.372/373), através de julgamento da Eg. 4ª Turma, à unanimidade, confirmou a sentença proferida nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa. 9- Em regra, o julgamento da ação de improbidade não vincula o julgamento da ação penal, podendo, no entanto, as conclusões daquele servirem de elementos a influenciar a convicção do juiz na ação penal. 10- A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (adequação do fato a norma). Essa adequação, portanto, deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico. 11- No caso dos autos, apesar de a denúncia ter se apresentado apta, com descrição de fato típico (tipicidade formal), em tese, não se pode afirmar em relação à conduta dos agentes, que não se mostrou contrária à norma penal (antinormativa), ou seja, não houve uma 'adequação do fato à norma' - tipicidade material, conclusão que se chega diante do acervo coligido aos autos, do relato conclusivo do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS e do próprio desfecho da ação de improbidade, que convergem 'pro reo'. 12- Na lição de Zaffaroni e Pierangeli, a tipicidade conglobante "consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas". 13- Não há qualquer outro elemento de prova que demonstre ou que sirva de indício para se concluir que não seria a hipótese de absolvição sumária (CPP, Art. 397, III) ante a comprovação de atipicidade das condutas narradas. 14- Preliminares de Inépcia de Denúncia e de incompetência da Justiça Federal rejeitadas e, no mérito, Denúncia Rejeitada. (PROCESSO: 200584000100717, INQ2045/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 161)

Data do Julgamento : 22/09/2010
Classe/Assunto : Inquerito - INQ2045/RN
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 240535
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/09/2010 - Página 161
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RECR 196982/PR (STF)CC 8345/SP (STJ)HC 72673 (STF)HC 85496/SC (STF)HC 34506/RS (STJ)AC 403707/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Curso de Processo Penal, 2007, 8ª edição Autor: EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-3 LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 LEG-FED LEI-8038 ANO-1990 ART-4 ART-6 (CAPUT) CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395 INC-1 INC-2 INC-3 ART-397 INC-3 LEG-FED RGI-000000 ART-172 (CAPUT) (TRF5) LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-33 PAR-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-4 ART-102 ART-105 ART-108 ART-29 INC-10 ART-125 ART-27 PAR-1 ART-25 LEG-FED SUM-702 (STF) LEG-FED PRT-3925 ANO-1998 (MS) LEG-FED SUM-267 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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