TRF5 20058400010261102
CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUTELAR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM A OAB SAÚDE. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PCI - PESQUISA DE CORPO INTEIRO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS INTERPRETADAS DE MODO EXTENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRIMEIRA E SEGUNDA PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As referidas preliminares foram devidamente analisadas no acórdão embargado. Explico. A parte autora ajuizou ação cautelar visando a realização do EXAME PCI - PESQUISA DE CORPO INTEIRO, tendo a sentença e o acórdão reconhecido o direito, sob o fundamento do direito fundamental à saúde, bem como ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do dever de realização do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à alegação de omissão quanto à análise da inadequação da via eleita, entendo que o acórdão foi fundamentado na prevalência do direito à vida sobre regras administrativas relativas à autorização de exames e fornecimento de medicamentos. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declatórios improvidos.
(PROCESSO: 20058400010261102, EDAC399288/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 117)
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUTELAR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM A OAB SAÚDE. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PCI - PESQUISA DE CORPO INTEIRO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS INTERPRETADAS DE MODO EXTENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRIMEIRA E SEGUNDA PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As referidas preliminares foram devidamente analisadas no acórdão embargado. Explico. A parte autora ajuizou ação cautelar visando a realização do EXAME PCI - PESQUISA DE CORPO INTEIRO, tendo a sentença e o acórdão reconhecido o direito, sob o fundamento do direito fundamental à saúde, bem como ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do dever de realização do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à alegação de omissão quanto à análise da inadequação da via eleita, entendo que o acórdão foi fundamentado na prevalência do direito à vida sobre regras administrativas relativas à autorização de exames e fornecimento de medicamentos. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declatórios improvidos.
(PROCESSO: 20058400010261102, EDAC399288/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 117)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC399288/02/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244929
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 117
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC
Autor: Theotonio Negrão
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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