TRF5 20058400010641001
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. CUMULAÇÃO. ART. 53, II DO ADCT. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
3. "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
4. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20058400010641001, EDAC396271/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 982)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. CUMULAÇÃO. ART. 53, II DO ADCT. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
3. "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
4. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20058400010641001, EDAC396271/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 982)
Data do Julgamento
:
08/03/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC396271/01/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
134768
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/04/2007 - Página 982
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDAC 86170/CE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: CPC
Autor: THEOTÔNIO NEGRÃO
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-5315 ANO-1997 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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