TRF5 200584000107025
Administrativo. Demanda objetivando fazer prevalecer o título de Advogado da União, do demandante-apelante, com a pontuação de 0,5 pontos, em concurso para o cargo de juiz federal [substituto], a ser contada no momento da reunião da comissão examinadora para exame dos títulos.
O ataque a decisão tomada por banca examinadora, em concurso público, não tem a sua decadência regida pelo tempo de validade do concurso, regendo-se pelo prazo qüinqüenal. Daí, no caso, a sua inocorrência.
No mérito, o regramento da matéria no edital do concurso, a apregoar dever, no momento da inscrição definitiva, o candidato comprovar, com certidão, revestida de fé pública, o exercício, por 2 (dois) anos, pelo menos, de advocacia ou de cargo privativo de bacharel em Direito, cf. art. 24, parágrafo 1º, inc. IV, f. 68.
No caso, quando da inscrição definitiva, em 18 de julho de 2000, o apelante só contava com cinco meses e alguns dias do exercício no cargo de Advogado da União. O fato de a comissão examinadora só ter se reunido em 23 de março de 2001, em decorrência de impetração de diversos remédios heróicos, não significa que é naquele momento que o título deve prevalecer, interpretação que vai de encontro ao edital, a exigir a comprovação do aludido exercício no momento exato e preciso da inscrição definitiva.
Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200584000107025, AC407967/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2010 - Página 159)
Ementa
Administrativo. Demanda objetivando fazer prevalecer o título de Advogado da União, do demandante-apelante, com a pontuação de 0,5 pontos, em concurso para o cargo de juiz federal [substituto], a ser contada no momento da reunião da comissão examinadora para exame dos títulos.
O ataque a decisão tomada por banca examinadora, em concurso público, não tem a sua decadência regida pelo tempo de validade do concurso, regendo-se pelo prazo qüinqüenal. Daí, no caso, a sua inocorrência.
No mérito, o regramento da matéria no edital do concurso, a apregoar dever, no momento da inscrição definitiva, o candidato comprovar, com certidão, revestida de fé pública, o exercício, por 2 (dois) anos, pelo menos, de advocacia ou de cargo privativo de bacharel em Direito, cf. art. 24, parágrafo 1º, inc. IV, f. 68.
No caso, quando da inscrição definitiva, em 18 de julho de 2000, o apelante só contava com cinco meses e alguns dias do exercício no cargo de Advogado da União. O fato de a comissão examinadora só ter se reunido em 23 de março de 2001, em decorrência de impetração de diversos remédios heróicos, não significa que é naquele momento que o título deve prevalecer, interpretação que vai de encontro ao edital, a exigir a comprovação do aludido exercício no momento exato e preciso da inscrição definitiva.
Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200584000107025, AC407967/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2010 - Página 159)
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC407967/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240889
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/09/2010 - Página 159
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-239
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-24 PAR-1 INC-4
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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