TRF5 200584010000112
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVADOS NOS AUTOS. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONFIGURADO. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR OCORRIDO EM 12.02.04. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 05.07.04. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O benefício de amparo social tem o escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental, incapazes de prover o próprio sustento, não gerando direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social.
2. Entretanto, faz jus ao benefício de Pensão por Morte, nos termos da legislação previdenciária, os dependentes do segurado falecido que, embora recebesse o benefício de Amparo Social, tinha direito ao benefício de Aposentadoria por Invalidez.
3. In casu, restou comprovado, através do início razoável de prova material complementada por prova testemunhal, que o falecido segurado era agricultor. Esse início de prova material repousa à fls. 11/24 dos autos, consistindo em: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apodi-RN, atestando o trabalho no campo no período de 1985 a 2004; ficha de identificação de sócio do mesmo sindicato, com data de admissão em 08.07.85; comprovantes de recolhimento de contribuição sindical, referente aos anos de 1987 e 1994 a 2003; Certidão de Casamento, emitida em 22.08.88, na qual consta a condição de agricultor do instituidor da pensão.
4. Restou comprovado, ainda, que o segurado estava, quando postulou o benefício previdenciário, plenamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, conforme consta do laudo de fls. 54/58, preenchendo os requisitos necessários para a obtenção de Aposentadoria por Invalidez.
5. Comprovada a condição de segurado da Previdência Social, por parte do falecido, e a dependência econômica em relação ao segurado, é de se deferir o pedido de pensão por morte.
6. O termo a quo do benefício de pensão por morte, in casu, é a data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício foi requerido em 05.07.04, e o óbito do segurado instituidor ocorreu em 12.02.04. Inteligência do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parág. 4o. do CPC, porém, com observância à Súmula 111 do STJ.
8. Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200584010000112, AC408475/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 619)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVADOS NOS AUTOS. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONFIGURADO. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR OCORRIDO EM 12.02.04. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 05.07.04. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O benefício de amparo social tem o escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental, incapazes de prover o próprio sustento, não gerando direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social.
2. Entretanto, faz jus ao benefício de Pensão por Morte, nos termos da legislação previdenciária, os dependentes do segurado falecido que, embora recebesse o benefício de Amparo Social, tinha direito ao benefício de Aposentadoria por Invalidez.
3. In casu, restou comprovado, através do início razoável de prova material complementada por prova testemunhal, que o falecido segurado era agricultor. Esse início de prova material repousa à fls. 11/24 dos autos, consistindo em: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apodi-RN, atestando o trabalho no campo no período de 1985 a 2004; ficha de identificação de sócio do mesmo sindicato, com data de admissão em 08.07.85; comprovantes de recolhimento de contribuição sindical, referente aos anos de 1987 e 1994 a 2003; Certidão de Casamento, emitida em 22.08.88, na qual consta a condição de agricultor do instituidor da pensão.
4. Restou comprovado, ainda, que o segurado estava, quando postulou o benefício previdenciário, plenamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, conforme consta do laudo de fls. 54/58, preenchendo os requisitos necessários para a obtenção de Aposentadoria por Invalidez.
5. Comprovada a condição de segurado da Previdência Social, por parte do falecido, e a dependência econômica em relação ao segurado, é de se deferir o pedido de pensão por morte.
6. O termo a quo do benefício de pensão por morte, in casu, é a data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício foi requerido em 05.07.04, e o óbito do segurado instituidor ocorreu em 12.02.04. Inteligência do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parág. 4o. do CPC, porém, com observância à Súmula 111 do STJ.
8. Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200584010000112, AC408475/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 619)
Data do Julgamento
:
03/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC408475/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
139849
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/08/2007 - Página 619
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 608489/PB (STJ)RESP 612222/PB (STJ)RESP 354398/SP (STJ)RESP 588417/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 INC-2 ART-106 PAR-ÚNICO ART-55 PAR-3 ART-16 PAR-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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