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Jurisprudência


TRF5 200584010002182

Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prescrição, que é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, é prevista pela lei penal em duas espécies: pela pena em abstrato, antes do trânsito em julgado da sentença, e pela pena em concreto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. No caso, a punibilidade do recorrente não se encontra extinta pela prescrição da pena em abstrato, uma vez que entre o ato delitivo, em 26 de janeiro de 2000, e o recebimento da denúncia, em 21 de janeiro de 2005, transcorreram quase 5 anos e não os 12 exigidos pelo art. 109, III, do CP, para que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito tipificado no art. 171 do CP, que prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos, com o agravamento do parágrafo 3o (aumento de 1/3). 3. A punibilidade do recorrente tampouco se encontra extinta pela prescrição da pena em concreto ou retroativa, uma vez que não houve a prolação da sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu recurso, nos termos do art. 110, caput, parágrafo 1o, do CP. 4. A prescrição virtual ou antecipada ou, ainda, em perspectiva não foi albergada pelo ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, tem sido veementemente rejeitada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes: STF: HC no 90.337/SP; STJ: RHC no 20.554/RJ; RHC no 21.961/SP. 5. Precedentes deste Tribunal: RSE no 959-PE; ACr no 4.735-PE; RSE no 493/CE; HC no 2546-PB. 6. Recurso a que se dá provimento, para afastar a prescrição virtual decretada e determinar ao juízo de origem o julgamento do mérito da ação penal. (PROCESSO: 200584010002182, RSE1421/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 212)

Data do Julgamento : 14/10/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito - RSE1421/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243348
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2010 - Página 212
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 90337/SP (STF) RHC 20554/RJ (STJ)RHC 21961/SP (STJ)RSE 959/PE (TRF5)ACR 4735/PE (TRF5)RSE 493/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-109 INC-2 INC-3 ART-107 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 ART-110 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 ART-312 PAR-1 ART-342 PAR-1 ART-299 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-581 INC-8
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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