TRF5 200584010003162
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DA RMI. LEI N.º 1.756/52. DECRETO N° 36911/55. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. No entanto, o direito à revisão não pode ser eterno, por ferir os cânones da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Por isso, o termo inicial (dies a quo), para a contagem do prazo decadencial, relativo ao direito de revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, deve ser o dia 06.02.04, data da vigência da Lei nº. 10.839/04, que promoveu a última alteração no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Em se tratando de benefícios previdenciários, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há dúvidas de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
3. O Benefício concedido a dependente de ex-combatente, membro da Marinha Mercante, deve ter como Renda Mensal Inicial os proventos integrais (100%) equivalentes ao posto ou categoria imediatamente superior àquele exercido pelo instituidor da pensão." (TRF5, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, REO nº 125142/RN, DJU 18/03/2004, pág. 614).
4. O juros moratórios contabilizados sobre prestações previdenciárias pagas em atraso devem ser contados a partir da citação válida, à razão de 1% ao mês, em vistas daquelas prestações consubstanciarem dívidas de valor de natureza alimentar.
5. Precedentes deste egrégia Corte.
6. Apelação da parte provida.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200584010003162, AC385229/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 924)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DA RMI. LEI N.º 1.756/52. DECRETO N° 36911/55. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. A decadência, a que se refere o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.04, constitui direito novo, não podendo retroagir para atingir de imediato o direito à revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários, outorgados sob a vigência de legislação pretérita. No entanto, o direito à revisão não pode ser eterno, por ferir os cânones da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Por isso, o termo inicial (dies a quo), para a contagem do prazo decadencial, relativo ao direito de revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, deve ser o dia 06.02.04, data da vigência da Lei nº. 10.839/04, que promoveu a última alteração no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Em se tratando de benefícios previdenciários, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há dúvidas de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
3. O Benefício concedido a dependente de ex-combatente, membro da Marinha Mercante, deve ter como Renda Mensal Inicial os proventos integrais (100%) equivalentes ao posto ou categoria imediatamente superior àquele exercido pelo instituidor da pensão." (TRF5, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, REO nº 125142/RN, DJU 18/03/2004, pág. 614).
4. O juros moratórios contabilizados sobre prestações previdenciárias pagas em atraso devem ser contados a partir da citação válida, à razão de 1% ao mês, em vistas daquelas prestações consubstanciarem dívidas de valor de natureza alimentar.
5. Precedentes deste egrégia Corte.
6. Apelação da parte provida.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200584010003162, AC385229/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 924)
Data do Julgamento
:
01/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC385229/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117854
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/06/2006 - Página 924
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-1756 ANO-1952
LEG-FED DEC-36911 ANO-1955
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 (caput)
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED LEI-5698 ANO-1971
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-105 INC-3 LET-c
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) (13)
LEG-FED SUM-260 (TFR)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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