TRF5 200585000004214
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO INSALUBRE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SÃO PAGOS MÊS APÓS MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA MANDAMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ROL NÃO TAXATIVO, MAS MERAMENTE ELUCIDATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.711/98, PARA FINS DE AVERBAÇÃO PARA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESARMONIA COM A REALIDADE DOS AUTOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ANTERIORES À DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. COBRANÇA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação, em sede mandamental, interposta contra a sentença de fls. 46-47, que extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender haver ocorrido a decadência mandamental.
2. Restou constatado que inocorreu a decadência mandamental, posto que o pagamento da aposentadoria do Impetrante é direito que se renova mês a mês (relação de trato sucessivo). Precedentes do STJ.
3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
4. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição do Requerente à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
5. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o regulamento geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. O promovente laborou, exercendo funções insalubres na função de Médico (razão pela qual percebeu adicional de insalubridade), desempenhando atividades que exigiram um maior desgaste físico do mesmo, de julho de 1981 a dezembro de 1990, conforme atesto documento emitido pelo próprio INSS, às fls. 13.
7. A averbação do tempo de serviço do Recorrente deverá ser feita com a utilização do fator de conversão 1,40 (acréscimo de 40% - quarenta por cento), relativo ao período em que o Impetrante exerceu atividade insalubre, entendimento também perfilhado pelo douto membro do Ministério Público Federal de primeira instância (fl. 42).
8. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida. Súmula 204, do STJ. Por outro lado, proposta esta ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F, ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Tendo em vista o fator que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, regula especificamente a incidência dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários, deve ser afastada a aplicação do art. 406, do novo Código Civil. Precedentes do STJ.
9. Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da notificação da autoridade apontada como coatora.
10. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e provida em parte, de modo que as parcelas em atraso anteriores à data de impetração do mandamus sejam buscadas pelas vias ordinárias (utilizando-se este acórdão como título executivo judicial), posto que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
(PROCESSO: 200585000004214, AMS92290/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1150)
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO INSALUBRE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SÃO PAGOS MÊS APÓS MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA MANDAMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ROL NÃO TAXATIVO, MAS MERAMENTE ELUCIDATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.711/98, PARA FINS DE AVERBAÇÃO PARA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESARMONIA COM A REALIDADE DOS AUTOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ANTERIORES À DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. COBRANÇA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação, em sede mandamental, interposta contra a sentença de fls. 46-47, que extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender haver ocorrido a decadência mandamental.
2. Restou constatado que inocorreu a decadência mandamental, posto que o pagamento da aposentadoria do Impetrante é direito que se renova mês a mês (relação de trato sucessivo). Precedentes do STJ.
3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
4. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição do Requerente à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
5. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o regulamento geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. O promovente laborou, exercendo funções insalubres na função de Médico (razão pela qual percebeu adicional de insalubridade), desempenhando atividades que exigiram um maior desgaste físico do mesmo, de julho de 1981 a dezembro de 1990, conforme atesto documento emitido pelo próprio INSS, às fls. 13.
7. A averbação do tempo de serviço do Recorrente deverá ser feita com a utilização do fator de conversão 1,40 (acréscimo de 40% - quarenta por cento), relativo ao período em que o Impetrante exerceu atividade insalubre, entendimento também perfilhado pelo douto membro do Ministério Público Federal de primeira instância (fl. 42).
8. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida. Súmula 204, do STJ. Por outro lado, proposta esta ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F, ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Tendo em vista o fator que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, regula especificamente a incidência dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários, deve ser afastada a aplicação do art. 406, do novo Código Civil. Precedentes do STJ.
9. Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da notificação da autoridade apontada como coatora.
10. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e provida em parte, de modo que as parcelas em atraso anteriores à data de impetração do mandamus sejam buscadas pelas vias ordinárias (utilizando-se este acórdão como título executivo judicial), posto que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
(PROCESSO: 200585000004214, AMS92290/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1150)
Data do Julgamento
:
19/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS92290/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143875
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1150
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 200585000005644 (TRF5)RESP 29551 / GO (STJ)MS 11475 / DF (STJ)MS 9577 / DF (STJ)MS 9636 / DF (STJ)MS 10822 / DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-58 PAR-1 (CAPUT, ART. 57)
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-18
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-19
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-243
LEG-FED LEI-5645 ANO-1970
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-10599 ANO-2002 ART-1
LEG-FED LEI-6683 ANO-1979
LEG-FED LEI-4897 ANO-2003
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
F LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-62
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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