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Jurisprudência


TRF5 200585000006569

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 3. Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, que se dava através dos formulários SB-40 e DSS-8030. 4. Após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não compromete a sua validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado. Precedentes desta e. Primeira Turma, a saber, APELREEX 200783000213841, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 21/05/2010). 6. Durante a vigência dos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, isto é, até o advento do Decreto nº 2172/97, não obstante o patamar mínimo legal para o ruído tenha sido, respectivamente, de 80 e 90 decibéis, considera-se por todo o período o limite mínimo legal de 80 decibéis, em face do caráter social da legislação previdenciária e do princípio in dubio pro misero, posição esta adotada até mesmo pelo INSS através da Instrução Normativa nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). Precedentes do e. STJ. 7. O limite de tolerância de 90 decibéis para o ruído prevaleceu até a modificação da redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, dada pelo Decreto nº 4882/2003, que o reduziu para 85 decibéis. Somente a partir da vigência deste último diploma legal é que se voltou a admitir o caráter insalubre das atividades desempenhadas sob ação do ruído em níveis inferiores aos 90 decibéis. 8. Na hipótese dos autos, restou comprovada a prestação do serviço em condições especiais, com exposição ao ruído acima dos patamares legais, apenas em parte do período postulado, razão pela qual não se configurou o direito do segurado à aposentadoria especial por 25 anos de serviço. 9. Uma vez computados os períodos de tempo especial, após a conversão em comum, com os demais períodos, de igual natureza, constantes da CTPS do autor, o montante obtido é superior aos 35 anos exigidos para aposentadoria integral por tempo de contribuição de acordo com a redação permanente do parágrafo 7º, do art. 201, da CF/88, razão pela qual há de se lhe reconhecer o direito ao mencionado benefício, a contar do requerimento administrativo. 10. Embora não tenham sido preenchidos os requisitos para o deferimento do pleito nos termos formulados, qual seja, a concessão da aposentadoria especial, configurando-se o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nada impede que se lhe seja concedido o mencionado benefício. 11. O direito reconhecido às parcelas vencidas a contar do pleito administrativo com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 12. Juros moratórios a partir da citação, conforme o teor da Súmula nº 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, segundo entendeu o STF no AG. Reg. No RE nº 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP nº 2.180/2001, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 13. Sucumbência recíproca. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200585000006569, APELREEX2307/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 89)

Data do Julgamento : 07/10/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2307/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 241912
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/10/2010 - Página 89
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG Reg no RE 559445/PR (STF)APELREEX 200783000213841 (TRF5)RESP 200802621090 (STJ)REsp 502697/SC (STJ)AgRg - Ag  624730/MG (STJ)AGRESP 727497/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-58 PAR-3 PAR-4 ART-57 PAR-5 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED INT-57 ANO-2001 ART-173 INC-1 (INSS/DC) LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-1 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-20 PAR-4 LEG-FED DEC-357 ANO-1991 ART-295 LEG-FED DEC-72771 ANO-1973 ART-2 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-28 (10) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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