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Jurisprudência


TRF5 200585000008359

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA ARGÜIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 219, PARÁGRAFO 5º DO CC, SEM A ALTERAÇÃO DA LEI 11.280/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA EM CONTRA-RAZÕES. POSSIBILIDADE. ART. 162 DO CC. ANÁLISE DO MÉRITO POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67%. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. 1. "Prima facie", não assiste razão ao julgador singular, ao arguir de ofício a prescrição qüinqüenal, ao fundamento de que, em sendo a presente discussão de direito público, tal caráter público se sobreporia à natureza patrimonial. Em assim se entendendo, toda e qualquer ação intentada contra a Fazenda Pública imporia, de plano, o reconhecimento da prescrição quinquenal em benefício da Fazenda Pública, o que não ocorre, em face de ausência de dispositivo legal à época da prolação da sentença, e diante do disposto no art. 219, parágrafo 5º do CC que não faz qualquer ressalva aos valores devidos pela Fazenda Pública. 2. Entretanto, no caso presente, tendo o INSS, em suas contra razões, pugnado pela manutenção da sentença, especificamente no que tange ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal, tal manifestação há de ser reconhecida e acolhida, com fundamento no art. 162 do CC, que textualmente estabelece que a prescrição pode ser alegada em qualquer instância pela parte a quem aproveita. 3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32. 4. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa; e, c) nos reajustes dos benefícios. 5. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ. 6. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição. 7. Os honorários advocatícios devem sere reduzidos para 5% sobre o montante, por tratar-se de matéria de fácil deslinde e pacificada nesta Corte. 8. Apelação do particular improvida. 9. Remessa Oficial parcialmente provida, tão somente para reduzirem-se os honorários advocatícios. (PROCESSO: 200585000008359, AC369169/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/09/2006 - Página 883)

Data do Julgamento : 11/07/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC369169/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 124296
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 01/09/2006 - Página 883
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 421832/SC  (STJ)AGA 442545/SP  (STJ)RESP 408838/RS  (STJ)RESP 176291  (STJ)RESP 203085/SP  (STJ)RESP 211724/SP  (STJ)
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-219 PAR-5 ART-162 ART-406 LEG-FED LEI-11280 ANO-2006 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-219 PAR-5 LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-3 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-1 ART-20 INC-1 INC-2 PAR-2 PAR-3 PAR-5 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 PAR-7 ART-29 ART-33 ART-136 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 LEG-FED MPR-434 ANO-1994 LEG-FED RGI-000000 ART-255 (A-255, "CAPUT") LEG-FED LEI-8700 ANO-1993 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-71 (TFR) LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Edílson Nobre
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