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Jurisprudência


TRF5 200585000014943

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DCTF. AJUÍZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A ALGUNS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E QUANTO AOS DEMAIS DENTRO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN). DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALHAS DO MECANISMO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação da sentença em que o julgador decretou a prescrição da pretensão executiva. 2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. 3. Cuidando-se de crédito tributário constituído mediante entrega de Declaração de Contribuições de Tributos Federais o prazo prescricional começa a fluir da entrega da aludida DCTF. Precedentes do STJ. (AgRg no Ag 938979/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, data do julgamento 12.02.08) 4. Preleciona a Súmula 106 do STJ que "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 5. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP. 6. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime). 7. A despeito de verificar a ação foi ajuizada (06.04.2005) após o decurso do prazo prescricional em relação aos créditos tributários constituídos através de DCTF em 31.05.1994, 15.05.1997, 20.05.1998, 12.11.1998, 14.05.1999, 13.08.1999 e 29.10.1999 e dentro do prazo prescricional em relação ao crédito tributário constituído em 14.02.2000, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu o feito com resolução de mérito ao fundamento de restou prescrita a pretensão executiva, uma vez que a executada aderiu ao REFIS em 22.03.2000, com rescisão em 01.01.2002 e, ainda por constatar que a demora na citação decorreu de falhas do mecanismo da máquina judiciária. 8. Apelação e remessa oficial providas. (PROCESSO: 200585000014943, APELREEX8939/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 206)

Data do Julgamento : 25/02/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8939/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215842
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 206
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 389089/RS (STJ)RESP 297885/SC (STJ)AGRG no AG 938979/SC (STJ)RESP 843557/RS (STJ)AC 444921/PE (TRF5)AC 450560/CE (TRF5)EDCL no AGRG no RESP 859597/PERESP 567737/SP (STJ)RESP 851410/RS (STJ)RESP 500191/SP (STJ)
Doutrinas : Obra: Tributos e Contribuições, Tomo I, pág. 405/406. Autor: Samuel Monteiro
Obraautor: : Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252. Eurico Marcos Diniz de Santi
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-219 PAR-4 PAR-5 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-150 PAR-4 ART-156 INC-5 ART-145 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 PAR-2 ART-40 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-146 INC-3 LET-B CF-69 Constituição Federal LEG-FED EMC-1 ANO-1969 ART-18 PAR-1 LEG-FED SUM-106 (STJ) LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 ART-46 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 LEG-FED SUM-248 (TFR) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-161
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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