TRF5 20058500001637001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80.
3. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido, que os períodos de 10.03.63 a 30.01.68, 15.08.80 a 07.08.81, 30.10.85 a 22.04.87, 11.05.87 a 11.10.87 e 01.06.90 a 01.01.94 são de tempo de serviço especial, de acordo com a CTPS, os Formulários das Empresas e as provas testemunhais, onde se constata que o autor exerceu atividade profissional de Motorista de Caminhão de Carga que se enquadra no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº. 80.083/79 e item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64.
4. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
5. Precedentes do egrégio STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20058500001637001, EDAC460622/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 100)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80.
3. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido, que os períodos de 10.03.63 a 30.01.68, 15.08.80 a 07.08.81, 30.10.85 a 22.04.87, 11.05.87 a 11.10.87 e 01.06.90 a 01.01.94 são de tempo de serviço especial, de acordo com a CTPS, os Formulários das Empresas e as provas testemunhais, onde se constata que o autor exerceu atividade profissional de Motorista de Caminhão de Carga que se enquadra no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº. 80.083/79 e item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64.
4. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
5. Precedentes do egrégio STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20058500001637001, EDAC460622/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 100)
Data do Julgamento
:
08/06/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC460622/01/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228666
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 100
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 650970/RS (STJ)RESP 120189/SP (STJ)AGRESP 500059/RS (STJ)ADRESP 637839/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9 PAR-3
LEG-FED LEI-6887 ANO-1980
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED DEL-53831 ANO-1964
LEG-FED DEL-83080 ANO-1979
LEG-FED DEL-80083 ANO-1979
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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