TRF5 200585000016976
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEGRAÇÃO DO COFEN - CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS DECORRENTES DA VEICULAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA VERBAL ATRAVÉS DA IMPRENSA LOCAL. DIREITO.
1- Revela-se despicienda a integração do Conselho Federal como litisconsorte passivo necessário, visto que é ao Conselho Regional que são pagas as anuidades e a ele cabe, após a arrecadação, estabelecer o valor a ser repassado ao Conselho Federal.
2- É fato incontroverso que a autora foi punida pela ré pelo fato de se encontrar em atraso com as anuidades. A punição consistiu em advertência verbal e multa, tendo sido a advertência publicada no CINFORM, fato que o réu não nega. A divergência entre as partes reside na legalidade ou ilegalidade das penalidades aplicadas. Examinando a legislação sobre a matéria, verifico que a Lei 5.905/73 estabelece, em seu artigo 18 as seguintes punições: 1º advertência verbal, 2 multa, 3 censura, 4 suspensão do exercício profissional e V cassação do direito do exercício profissional.
3- O parágrafo 1º do artigo 85 da Resolução 240 estabelece que a advertência verbal consiste numa admoestação ao infrator de forma reservada que será registrada no prontuário do mesmo na presença de duas testemunhas.
4- A lei que rege a matéria comete ao Conselho a regulamentação do exercício profissional, através de resolução do Conselho, mas, é evidente, que dita resolução não pode ultrapassar os limites da lei. No caso, o próprio regulamento não ultrapassou os limites da lei, tanto que definiu a forma que a advertência deve ser aplicada, de forma discreta e sem exposição do infrator, por se tratar de falta de menor gravidade. Diante disso, nada justifica a publicação de uma advertência verbal.
5- A própria publicação converte a pena de verbal em escrito, desnaturando-a. O fato do profissional dever atender as convocações do Conselho, conforme artigo 72 da Resolução 240, não significa que no âmbito destas convocações estejam intimações para se defender de procedimentos administrativos. A defesa ou não defesa é direito da parte. Evidentemente que ela arca com as conseqüências da omissão, mas jamais uma punição verbal por natureza, como a próprio significado da palavra indica pode ser convertida em punição escrita através do efeito da publicidade indevida que lhe foi dada.
6- É portanto ilegítima a punição da autora, posto que de verbal nada tem quanto à multa, é o artigo 93 da resolução que diz as hipóteses de aplicação da mesma, consistente nas contrariedades dos artigos 16-74 e 76-78 da Resolução. Das disposições citadas, a do artigo 74 encontra-se inserida no capítulo VI, consistente em manter-se regularizado com as obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem. Esta disposição legal, conquanto legítima, não pode ter como pena para a sua inobservância a aplicação de uma multa.
7- A não manutenção em dia das obrigações financeiras poderia ensejar até o cancelamento da inscrição da autora, jamais a cobrança de uma multa que se revela abusiva, porquanto destinada apenas a forçar um pagamento de uma obrigação. Para isso, o Conselho dispõe dos meios adequados, nada impedindo que sobre os atrasados incida juros, atualização monetária e até multa de mora, jamais poderá fazer incidir uma multa com caráter de pena, que poderia se comportar bem em outras hipóteses de descumprimento de obrigações que não esta de natureza financeira. Se se fizer incidir multa penal pelo atraso no pagamento de anuidade, esta circunstância torna por inviabilizar o pagamento do débito e, em última análise, a própria permanência da autora integrando os quadros do Conselho indispensável ao seu exercício profissional.
8- Danos morais, tidos também como evidenciais, não pela cobrança da multa, mas pela publicidade de penalidade de caráter verbal. Afinal a autora não foi acusada por nenhuma falta que comprometa o seu conceito profissional perante a sociedade e tinha, portanto, o direito a um procedimento discreto, direito este previsto na Resolução quando fala em advertência verbal.
9- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200585000016976, AC397547/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 610)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEGRAÇÃO DO COFEN - CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS DECORRENTES DA VEICULAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA VERBAL ATRAVÉS DA IMPRENSA LOCAL. DIREITO.
1- Revela-se despicienda a integração do Conselho Federal como litisconsorte passivo necessário, visto que é ao Conselho Regional que são pagas as anuidades e a ele cabe, após a arrecadação, estabelecer o valor a ser repassado ao Conselho Federal.
2- É fato incontroverso que a autora foi punida pela ré pelo fato de se encontrar em atraso com as anuidades. A punição consistiu em advertência verbal e multa, tendo sido a advertência publicada no CINFORM, fato que o réu não nega. A divergência entre as partes reside na legalidade ou ilegalidade das penalidades aplicadas. Examinando a legislação sobre a matéria, verifico que a Lei 5.905/73 estabelece, em seu artigo 18 as seguintes punições: 1º advertência verbal, 2 multa, 3 censura, 4 suspensão do exercício profissional e V cassação do direito do exercício profissional.
3- O parágrafo 1º do artigo 85 da Resolução 240 estabelece que a advertência verbal consiste numa admoestação ao infrator de forma reservada que será registrada no prontuário do mesmo na presença de duas testemunhas.
4- A lei que rege a matéria comete ao Conselho a regulamentação do exercício profissional, através de resolução do Conselho, mas, é evidente, que dita resolução não pode ultrapassar os limites da lei. No caso, o próprio regulamento não ultrapassou os limites da lei, tanto que definiu a forma que a advertência deve ser aplicada, de forma discreta e sem exposição do infrator, por se tratar de falta de menor gravidade. Diante disso, nada justifica a publicação de uma advertência verbal.
5- A própria publicação converte a pena de verbal em escrito, desnaturando-a. O fato do profissional dever atender as convocações do Conselho, conforme artigo 72 da Resolução 240, não significa que no âmbito destas convocações estejam intimações para se defender de procedimentos administrativos. A defesa ou não defesa é direito da parte. Evidentemente que ela arca com as conseqüências da omissão, mas jamais uma punição verbal por natureza, como a próprio significado da palavra indica pode ser convertida em punição escrita através do efeito da publicidade indevida que lhe foi dada.
6- É portanto ilegítima a punição da autora, posto que de verbal nada tem quanto à multa, é o artigo 93 da resolução que diz as hipóteses de aplicação da mesma, consistente nas contrariedades dos artigos 16-74 e 76-78 da Resolução. Das disposições citadas, a do artigo 74 encontra-se inserida no capítulo VI, consistente em manter-se regularizado com as obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem. Esta disposição legal, conquanto legítima, não pode ter como pena para a sua inobservância a aplicação de uma multa.
7- A não manutenção em dia das obrigações financeiras poderia ensejar até o cancelamento da inscrição da autora, jamais a cobrança de uma multa que se revela abusiva, porquanto destinada apenas a forçar um pagamento de uma obrigação. Para isso, o Conselho dispõe dos meios adequados, nada impedindo que sobre os atrasados incida juros, atualização monetária e até multa de mora, jamais poderá fazer incidir uma multa com caráter de pena, que poderia se comportar bem em outras hipóteses de descumprimento de obrigações que não esta de natureza financeira. Se se fizer incidir multa penal pelo atraso no pagamento de anuidade, esta circunstância torna por inviabilizar o pagamento do débito e, em última análise, a própria permanência da autora integrando os quadros do Conselho indispensável ao seu exercício profissional.
8- Danos morais, tidos também como evidenciais, não pela cobrança da multa, mas pela publicidade de penalidade de caráter verbal. Afinal a autora não foi acusada por nenhuma falta que comprometa o seu conceito profissional perante a sociedade e tinha, portanto, o direito a um procedimento discreto, direito este previsto na Resolução quando fala em advertência verbal.
9- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200585000016976, AC397547/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 610)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC397547/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232916
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 610
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 639757/GO (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5905 ANO-1973 ART-18
LEG-FED RES-240 ART-16 ART-72 ART-76 ART-78 ART-85 PAR-1 ART-92 ART-93 (COFEN)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-458 INC-3 ART-535 INC-2
LEG-FED SUM-126 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão