TRF5 20058500002569201
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1.Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos pela União Federal contra o acórdão regional prolatado por esta Segunda Turma que negou provimento ao Apelo da Fazenda Pública, que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito na execução fiscal, a pretexto de que foi considerada a data do vencimento e não a da entrega de crédito de tributo sujeito à homologação e aduzindo omissão quanto à aplicação da súmula 106, do STJ, defendendo violação ao art. 174, do CTN, art.262, e art 219, parágrafo 1º, do CPC.
2. A embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que a Recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
3. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Tendo em vista que os autos forma enviados a este Tribunal em virtude de Apelação e Remessa Oficial, integro o Acórdão anteriormente prolatado para que conste o termo relativo ao reexame, vez que no julgado decidiu a lide observando o mesmo. Assim, encaminhem-se os autos ao setor de Distribuição para alterações pertinentes à correta identificação dos presentes autos.
8. Aclaratórios improvidos. Reconheço a existência de erro material, integro o acórdão, julgando improcedente também a Remessa Oficial.
(PROCESSO: 20058500002569201, APELREEX6198/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 372)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1.Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos pela União Federal contra o acórdão regional prolatado por esta Segunda Turma que negou provimento ao Apelo da Fazenda Pública, que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito na execução fiscal, a pretexto de que foi considerada a data do vencimento e não a da entrega de crédito de tributo sujeito à homologação e aduzindo omissão quanto à aplicação da súmula 106, do STJ, defendendo violação ao art. 174, do CTN, art.262, e art 219, parágrafo 1º, do CPC.
2. A embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que a Recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
3. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Tendo em vista que os autos forma enviados a este Tribunal em virtude de Apelação e Remessa Oficial, integro o Acórdão anteriormente prolatado para que conste o termo relativo ao reexame, vez que no julgado decidiu a lide observando o mesmo. Assim, encaminhem-se os autos ao setor de Distribuição para alterações pertinentes à correta identificação dos presentes autos.
8. Aclaratórios improvidos. Reconheço a existência de erro material, integro o acórdão, julgando improcedente também a Remessa Oficial.
(PROCESSO: 20058500002569201, APELREEX6198/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 372)
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6198/01/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204393
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 372
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Edcl AgRg RESP 979504 (STJ)EARESP 716387/CE (STJ)EREO 61418/CE (STJ)REsp 13911/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-262 ART-219 PAR-1
LEG-FED SUM-106 (STJ)
LEG-FED SUM-78 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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