TRF5 200585000048503
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO EXEQUENDA QUE GARANTIU O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.250/95. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A CONTAR DE JANEIRO/1996.
1. A sentença de mérito traça os limites do processo executório, devendo esta ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, tornando-se intangível o seu reexame em sede de execução, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
2. Tendo o título executivo reconhecido ao apelante o direito de não incidir o Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de benefício da Previdência Privada e, ainda, constatando-se que a formação do patrimônio do beneficiário foi efetivada exclusivamente sobre a égide da Lei nº 7.713/88, com aposentadoria datada de 01.07.1993, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, não se afigura lídimo de quando da execução, abater do montante exequendo os valores alusivos à retenção na fonte do IR após a edição da Lei nº 9.250/95, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Após o advento da Lei nº 9.250/95, nos casos de repetição de indébito, aplica-se a Taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou se for o caso, a apartir de janeiro/96 e não apartir do trânsito em julgado, não podendo esta, ser cumulada, com qualquer indice de atualização monetária ou juros, em face de ser a um só tempo índice de inflação e taxa de juros. (EREsp nº 399.497/SC, Relator. Min. Luiz Fux; REsp nº 908992/SP, Relatora. Min. Denise Arruda e APELREEX nº 5326/SE, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti).
4. Deixando o título executivo de fixar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado e, havendo valores a serem executados a contar de agost/93, aplica-se a taxa SELIC a partir de 1º.01.1996 e, não desde o recolhimento indevido.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200585000048503, AC442607/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 86)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO EXEQUENDA QUE GARANTIU O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.250/95. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A CONTAR DE JANEIRO/1996.
1. A sentença de mérito traça os limites do processo executório, devendo esta ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, tornando-se intangível o seu reexame em sede de execução, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
2. Tendo o título executivo reconhecido ao apelante o direito de não incidir o Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de benefício da Previdência Privada e, ainda, constatando-se que a formação do patrimônio do beneficiário foi efetivada exclusivamente sobre a égide da Lei nº 7.713/88, com aposentadoria datada de 01.07.1993, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, não se afigura lídimo de quando da execução, abater do montante exequendo os valores alusivos à retenção na fonte do IR após a edição da Lei nº 9.250/95, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Após o advento da Lei nº 9.250/95, nos casos de repetição de indébito, aplica-se a Taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou se for o caso, a apartir de janeiro/96 e não apartir do trânsito em julgado, não podendo esta, ser cumulada, com qualquer indice de atualização monetária ou juros, em face de ser a um só tempo índice de inflação e taxa de juros. (EREsp nº 399.497/SC, Relator. Min. Luiz Fux; REsp nº 908992/SP, Relatora. Min. Denise Arruda e APELREEX nº 5326/SE, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti).
4. Deixando o título executivo de fixar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado e, havendo valores a serem executados a contar de agost/93, aplica-se a taxa SELIC a partir de 1º.01.1996 e, não desde o recolhimento indevido.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200585000048503, AC442607/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 86)
Data do Julgamento
:
04/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC442607/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245273
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/11/2010 - Página 86
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EREsp 399497/SC (STJ)Resp 396918/RS (STJ)AI nos ERESP 644736/PE (STJ)AC 419228/PB (TRF5)RESP 859745/SC (STJ)ERESP 673274/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475-G ART-467 ART-471 INC-1 INC-2
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-167 PAR-ÚNICO ART-106 INC-1
LEG-FED SUM-188 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-146 INC-3
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
LEG-FED RES-561 ANO-2007 (CJF)
LEG-FED SUM-162 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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