TRF5 200585000048734
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SFH. CONTRATO EXECUTADO EXTRAJUDICIALMENTE. EXECUÇÃO JUDICIAL DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. INICIAL INDEFERIDA. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 32, DA LEI 70/66. REVOGAÇÃO PELO ART. 7º, DA LEI 5.741/71. NORMA DE DIREITO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Após executar extrajudicialmente contrato de financiamento do SFH e arrematar o imóvel dado em garantia da dívida, a CAIXA propôs ação de execução para cobrar o saldo devedor remanescente (parte da dívida que não foi coberta pelo valor obtido na arrematação). Apela da sentença que indeferiu a inicial com base no art. 7º, da Lei 5.741/71.
- Ao eximir o executado da obrigação de pagar o saldo devedor remanescente, o art. 7º, da Lei 5.741/71, constitui-se, por óbvio, em norma de direito material, descabendo atribuir-se-lhe natureza meramente procedimental, como quer a apelante.
- Dessarte, o parágrafo 2º, do art. 32, da Lei 70/66, que autoriza a execução do valor remanescente do crédito, foi revogado pelo art. 7º, da Lei 5.741/71.
- Essa compreensão afasta, por si só, a alegação da violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, III, da CF/88, e que a CAIXA quer seja pré-questionado.
- Ainda que assim não fosse, outros princípios constitucionais devem ser sopesados, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXV, e art. 170, V) e do direito à moradia (CF, art. 6º).
- Conforme se depreende do art. 1º, da Lei 4.380/64, o SFH é um instrumento da política habitacional do Governo Federal, que criou esse sistema de financiamento visando a "estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria". A função social dos contratos do SFH também se depreende do Princípio da Equivalência Salarial, que permeia a legislação de regência e visa a garantir a capacidade de adimplemento do mutuário, vinculando os reajustes dos encargos mensais à variação do salário mínimo, ou do salário do mutuário ou ainda do salário de sua categoria profissional.
- Dessarte, não se coaduna com os princípios sociais que regem o SFH penalizar o devedor duplamente: além de perder o imóvel financiado, responder pelo saldo remanescente. Buscou o legislador atrelar o valor do mútuo pelo SFH ao valor do imóvel financiado e hipotecado em garantia do financiamento, ainda que este não corresponda ao montante do saldo devedor. Entendimento que se extrai do voto-vista da Min. Nancy Andrighi no REsp 573.946-PR (STJ, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ 25/04/2005).
- Outros precedentes do STJ: REsp 906.095, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, pub. DJE de 28/04/2008; REsp 542.459/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.10.2006; REsp 605.357/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2.5.2005; REsp 605.456/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19.9.2005.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200585000048734, AC396026/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 365)
Ementa
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SFH. CONTRATO EXECUTADO EXTRAJUDICIALMENTE. EXECUÇÃO JUDICIAL DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. INICIAL INDEFERIDA. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 32, DA LEI 70/66. REVOGAÇÃO PELO ART. 7º, DA LEI 5.741/71. NORMA DE DIREITO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Após executar extrajudicialmente contrato de financiamento do SFH e arrematar o imóvel dado em garantia da dívida, a CAIXA propôs ação de execução para cobrar o saldo devedor remanescente (parte da dívida que não foi coberta pelo valor obtido na arrematação). Apela da sentença que indeferiu a inicial com base no art. 7º, da Lei 5.741/71.
- Ao eximir o executado da obrigação de pagar o saldo devedor remanescente, o art. 7º, da Lei 5.741/71, constitui-se, por óbvio, em norma de direito material, descabendo atribuir-se-lhe natureza meramente procedimental, como quer a apelante.
- Dessarte, o parágrafo 2º, do art. 32, da Lei 70/66, que autoriza a execução do valor remanescente do crédito, foi revogado pelo art. 7º, da Lei 5.741/71.
- Essa compreensão afasta, por si só, a alegação da violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, III, da CF/88, e que a CAIXA quer seja pré-questionado.
- Ainda que assim não fosse, outros princípios constitucionais devem ser sopesados, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXV, e art. 170, V) e do direito à moradia (CF, art. 6º).
- Conforme se depreende do art. 1º, da Lei 4.380/64, o SFH é um instrumento da política habitacional do Governo Federal, que criou esse sistema de financiamento visando a "estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria". A função social dos contratos do SFH também se depreende do Princípio da Equivalência Salarial, que permeia a legislação de regência e visa a garantir a capacidade de adimplemento do mutuário, vinculando os reajustes dos encargos mensais à variação do salário mínimo, ou do salário do mutuário ou ainda do salário de sua categoria profissional.
- Dessarte, não se coaduna com os princípios sociais que regem o SFH penalizar o devedor duplamente: além de perder o imóvel financiado, responder pelo saldo remanescente. Buscou o legislador atrelar o valor do mútuo pelo SFH ao valor do imóvel financiado e hipotecado em garantia do financiamento, ainda que este não corresponda ao montante do saldo devedor. Entendimento que se extrai do voto-vista da Min. Nancy Andrighi no REsp 573.946-PR (STJ, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ 25/04/2005).
- Outros precedentes do STJ: REsp 906.095, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, pub. DJE de 28/04/2008; REsp 542.459/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.10.2006; REsp 605.357/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2.5.2005; REsp 605.456/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19.9.2005.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200585000048734, AC396026/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 365)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC396026/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233392
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/07/2010 - Página 365
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 573946/PR (STJ)REsp 906095 (STJ)REsp 542459/PR (STJ)REsp 605357/MG (STJ)REsp 605456/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-32 PAR-1 PAR-2 ART-33
LEG-FED LEI-5741 ANO-1971 ART-7
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-3 INC-35 ART-170 INC-5 ART-6 ART-1 INC-3
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-1
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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