TRF5 200585000051022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES. REJEITADAS. EXPURGOS. SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
- Uníssona é a jurisprudência em atribuir à CEF a exclusiva legitimidade passiva, nos casos em que se objetiva a revisão dos juros de correção monetária do FGTS (v.g. Resp. 77.791-SC e Súmula nº 56 do TRF-4).
- Ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, o STF, no RE 226.855-RS, em 31/08/2000, entendeu, por maioria, que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional e não contratual, não havendo, assim, direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei.
- Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)".
- No tocante aos juros moratórios, por corresponderem a uma indenização pela mora do devedor no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, são sempre devidos a partir da citação (art. 219, CPC), independentemente de os depósitos estarem ou não à disposição do titular da conta, conforme reiterado entendimento do eg. STJ (RESP 708516/RS; RESP 711024/SC; RESP 630147/RS.
- Inaplicabilidade da taxa SELIC à espécie.
- A teor do art. 1.062 do CC 1916, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003. Após essa data, de 11/01/2003 em diante, deve ser elevado o percentual para 1% ao mês, na forma do art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.
(PROCESSO: 200585000051022, AC380154/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/05/2006 - Página 890)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES. REJEITADAS. EXPURGOS. SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
- Uníssona é a jurisprudência em atribuir à CEF a exclusiva legitimidade passiva, nos casos em que se objetiva a revisão dos juros de correção monetária do FGTS (v.g. Resp. 77.791-SC e Súmula nº 56 do TRF-4).
- Ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, o STF, no RE 226.855-RS, em 31/08/2000, entendeu, por maioria, que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional e não contratual, não havendo, assim, direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei.
- Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)".
- No tocante aos juros moratórios, por corresponderem a uma indenização pela mora do devedor no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, são sempre devidos a partir da citação (art. 219, CPC), independentemente de os depósitos estarem ou não à disposição do titular da conta, conforme reiterado entendimento do eg. STJ (RESP 708516/RS; RESP 711024/SC; RESP 630147/RS.
- Inaplicabilidade da taxa SELIC à espécie.
- A teor do art. 1.062 do CC 1916, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003. Após essa data, de 11/01/2003 em diante, deve ser elevado o percentual para 1% ao mês, na forma do art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.
(PROCESSO: 200585000051022, AC380154/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/05/2006 - Página 890)
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC380154/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115410
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/05/2006 - Página 890
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 77791/SC (STJ)RE 226855/RS (STF)RESP 708516/RS (STJ)RESP 711024/SC (STJ)RESP 630147/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-56 (TRF4)
LEG-FED SUM-252 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-8036 ANO-1960 ART-60 ART-70
LEG-FED DEL-2284 ANO-1987 ART-12
LEG-FED MPR-32 ANO-1989
LEG-FED MPR-189 ANO-1990
LEG-FED MPR-294 ANO-1991
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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