TRF5 200585000052002
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação. Argumento acolhido pelo art. 7º da MP 1.459/96 e reedições.
- A partir da edição da Lei 9.250/95, não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a parcela do resgate ou recebimento de benefícios recebidos de entidades de previdência privada, constituídos exclusivamente com ônus da pessoa física. A aplicação da sistemática do art. 33 da Lei 9.250/95 só se dá aos recolhimentos efetuados após a vigência da indigitada norma.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2005, infere-se que o prazo prescricional qüinqüenal a ser aplicado deve ser o novo prazo estipulado no artigo 3º da referida lei complementar, que deu nova redação ao artigo 168, inciso I do CTN e que considera extinto o crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 do CTN.
- Tendo sido a presente demanda ajuizada em 29/09/2005, do montante a compensar, devem ser excluídas as parcelas recolhidas fora do qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 29/09/2000, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Levando-se em conta o fato de que, em tese, o direito à repetição só é cabível em relação às contribuições feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, isto é, sob a vigência da Lei n. 7.713/88, não há como acolher a pretensão formulada pela autora, ora apelada, pois fulminada pela prescrição.
- Apelação provida, para reconhecer a prescrição da ação.
(PROCESSO: 200585000052002, AC405257/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 529)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação. Argumento acolhido pelo art. 7º da MP 1.459/96 e reedições.
- A partir da edição da Lei 9.250/95, não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a parcela do resgate ou recebimento de benefícios recebidos de entidades de previdência privada, constituídos exclusivamente com ônus da pessoa física. A aplicação da sistemática do art. 33 da Lei 9.250/95 só se dá aos recolhimentos efetuados após a vigência da indigitada norma.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2005, infere-se que o prazo prescricional qüinqüenal a ser aplicado deve ser o novo prazo estipulado no artigo 3º da referida lei complementar, que deu nova redação ao artigo 168, inciso I do CTN e que considera extinto o crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 do CTN.
- Tendo sido a presente demanda ajuizada em 29/09/2005, do montante a compensar, devem ser excluídas as parcelas recolhidas fora do qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 29/09/2000, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Levando-se em conta o fato de que, em tese, o direito à repetição só é cabível em relação às contribuições feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, isto é, sob a vigência da Lei n. 7.713/88, não há como acolher a pretensão formulada pela autora, ora apelada, pois fulminada pela prescrição.
- Apelação provida, para reconhecer a prescrição da ação.
(PROCESSO: 200585000052002, AC405257/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 529)
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC405257/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144136
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 01/10/2007 - Página 529
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 435835 / SC (STJ)ERESP 327043 / DF (STJ)RESP 599864 / MG (STJ)RESP 603180 / MG (STJ)RESP 707258 / DF (STJ)ERESP 289398 / DF (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CPC COMENTADO
Autor: NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-b
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5 ART-8 INC-2 LET-e
LEG-FED MPR-1459 ANO-1996 ART-7
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 ART-150 PAR-1 ART-176
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-24 INC-2 ART-61 INC-1 LET-b ART-150 INC-6 LET-c PAR-6
LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 ART-7 (70)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED SUM-7 (stj)
LEG-FED MPR-1943 ANO-1996 ART-8 (52)
LEG-FED SUM-389 (STF)
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2
LEG-FED MPR-1559 ART-7 (22)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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