TRF5 200585000057577
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTERIORES A LEI 7.713/88. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O cerne da lide radica em desvelar se os benefícios previdenciários auferidos pela apelada, na condição de pensionista de Gedival Alves de Lima, correspondentes às contribuições realizadas pelo falecido antes da aposentadoria (datada de 01.01.1989) constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
2. Traçando um breve escorço fático, tem-se que, antes da entrada em vigor da Lei 7.713/1988, era lícito deduzir da base de cálculo da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física as contribuições adimplidas pelos beneficiários às Instituições de Previdência Privada, razão pela qual os resgates e suplementações eram tributáveis.
3. Após a edição da Lei 7.713/1988 (art. 6º, VIII, a e b), que compreendeu o período de 01.01.1989 a 31.12.1995, as contribuições a cargo dos participantes passaram a constituir fato gerador do IRPF, pelo que se tornaram isentos desta exação os resgates e suplementações de aposentadoria relativas às contribuições vertidas para os Planos de Previdência Privada, cujo ônus tenha sido de seus participantes.
4. Sistemática esta que perdurou até o advento da Lei 9.250/1995 (arts. 4º e 33), quando então voltou a ser autorizada a possibilidade de deduzir do cálculo do IRPF as contribuições despendidas pelos contribuintes a entidades de Previdência Privada, incidindo a exação no ato de resgate dos valores ou complementação de aposentadoria.
5. Nessa ordem de ideais, dessume-se que o ponto fulcral da controvérsia diz respeito ao momento em que realizadas as contribuições representativas do esforço do beneficiário.
6. Isto porque, se anteriores à Lei 7.713/1988, descabe cogitar de isenção, sucedendo o mesmo em relação às contribuições vertidas sob a égide da Lei 9.250/1995; por outro lado, se compreendidas no período entre 01.01.1989 e 31.12.1995, reconhece-se o direito à isenção sobre os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria ou resgate, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, sob pena de incorrer-se em bis in idem.
7. Importa, destarte, perquirir o período das contribuições, para se delimitar qual regime aplicável.
8. Na hipótese dos autos, verifica-se, da simples compulsa dos autos, que o falecido laborou para a PETROBRÀS no período de 22.11.1965 a 31.12.1988 (fl. 02 e 24).
9. Deste modo, é lícita a incidência de IRPF sobre as suplementações de aposentadoria percebidas pelo falecido e, posteriormente, pela recorrida, na condição de pensionista, porquanto constituírem fato gerador da referida exação.
10. Precedentes do STJ.
11. Apelação e remessa oficial providas.
12. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
(PROCESSO: 200585000057577, AC418855/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 994)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTERIORES A LEI 7.713/88. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O cerne da lide radica em desvelar se os benefícios previdenciários auferidos pela apelada, na condição de pensionista de Gedival Alves de Lima, correspondentes às contribuições realizadas pelo falecido antes da aposentadoria (datada de 01.01.1989) constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
2. Traçando um breve escorço fático, tem-se que, antes da entrada em vigor da Lei 7.713/1988, era lícito deduzir da base de cálculo da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física as contribuições adimplidas pelos beneficiários às Instituições de Previdência Privada, razão pela qual os resgates e suplementações eram tributáveis.
3. Após a edição da Lei 7.713/1988 (art. 6º, VIII, a e b), que compreendeu o período de 01.01.1989 a 31.12.1995, as contribuições a cargo dos participantes passaram a constituir fato gerador do IRPF, pelo que se tornaram isentos desta exação os resgates e suplementações de aposentadoria relativas às contribuições vertidas para os Planos de Previdência Privada, cujo ônus tenha sido de seus participantes.
4. Sistemática esta que perdurou até o advento da Lei 9.250/1995 (arts. 4º e 33), quando então voltou a ser autorizada a possibilidade de deduzir do cálculo do IRPF as contribuições despendidas pelos contribuintes a entidades de Previdência Privada, incidindo a exação no ato de resgate dos valores ou complementação de aposentadoria.
5. Nessa ordem de ideais, dessume-se que o ponto fulcral da controvérsia diz respeito ao momento em que realizadas as contribuições representativas do esforço do beneficiário.
6. Isto porque, se anteriores à Lei 7.713/1988, descabe cogitar de isenção, sucedendo o mesmo em relação às contribuições vertidas sob a égide da Lei 9.250/1995; por outro lado, se compreendidas no período entre 01.01.1989 e 31.12.1995, reconhece-se o direito à isenção sobre os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria ou resgate, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, sob pena de incorrer-se em bis in idem.
7. Importa, destarte, perquirir o período das contribuições, para se delimitar qual regime aplicável.
8. Na hipótese dos autos, verifica-se, da simples compulsa dos autos, que o falecido laborou para a PETROBRÀS no período de 22.11.1965 a 31.12.1988 (fl. 02 e 24).
9. Deste modo, é lícita a incidência de IRPF sobre as suplementações de aposentadoria percebidas pelo falecido e, posteriormente, pela recorrida, na condição de pensionista, porquanto constituírem fato gerador da referida exação.
10. Precedentes do STJ.
11. Apelação e remessa oficial providas.
12. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
(PROCESSO: 200585000057577, AC418855/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 994)
Data do Julgamento
:
19/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC418855/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142934
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 994
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 673274 / DF (STJ)ERESP 759882 / RJ (STJ)RESP 885514 / RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-8 LET-A LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-4 ART-33
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43
LEG-FED SUM-284 (STF)
LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 (70)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-541 PAR-ÚNICO
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
LEG-FED MPR-1942 ANO-1996 ART-8 (52)
LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 (70)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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