TRF5 200585000058272
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 473 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO.
1. Apelação adesiva interposta pelo DNIT para rediscussão de matéria já decidida em primeira instância e não recorrida pela parte interessada. Operada a preclusão, é incabível o conhecimento do recurso que versa apenas sobre a matéria já apreciada.
2. O Estado tem o dever de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros.
3. Os atos omissivos podem gerar a responsabilidade objetiva quando o ato infringir um dever de agir ou quando a omissão se refere a ato que visa evitar a consumação de um resultado danoso.
4. No caso específico, o acidente causado pela invasão de animais em rodovia federal só ocorreu devido à ausência de barreiras protetivas ou, ao menos, de pistas de rolamento que permitam a visualização do animal, de forma que seja possível evitar o acidente.
5. Danos estéticos não comprovados de forma separada dos danos morais. Prejuízos materiais, referente às despesas médico-hospitalares e medicamentos devem ser ressarcidos pela ré, de acordo com notas e recibos constante dos autos. Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em harmonia com os critérios adotados pelo TRF da 5.ª Região e STJ. Precedentes.
6. Recurso adesivo do DNIT não conhecido e apelação do particular provida, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200585000058272, AC427783/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 142)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 473 DO CPC. NÃO-CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO.
1. Apelação adesiva interposta pelo DNIT para rediscussão de matéria já decidida em primeira instância e não recorrida pela parte interessada. Operada a preclusão, é incabível o conhecimento do recurso que versa apenas sobre a matéria já apreciada.
2. O Estado tem o dever de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros.
3. Os atos omissivos podem gerar a responsabilidade objetiva quando o ato infringir um dever de agir ou quando a omissão se refere a ato que visa evitar a consumação de um resultado danoso.
4. No caso específico, o acidente causado pela invasão de animais em rodovia federal só ocorreu devido à ausência de barreiras protetivas ou, ao menos, de pistas de rolamento que permitam a visualização do animal, de forma que seja possível evitar o acidente.
5. Danos estéticos não comprovados de forma separada dos danos morais. Prejuízos materiais, referente às despesas médico-hospitalares e medicamentos devem ser ressarcidos pela ré, de acordo com notas e recibos constante dos autos. Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em harmonia com os critérios adotados pelo TRF da 5.ª Região e STJ. Precedentes.
6. Recurso adesivo do DNIT não conhecido e apelação do particular provida, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200585000058272, AC427783/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 142)
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC427783/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
173186
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/11/2008 - Página 142
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 415871/RN (TRF5)RESP 439408/SP (STJ)AC 43953/AL (TRF5)AC 344176/AL (TRF5)AC 344176/AL (TRF5)REO 160355/SE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Administrativo - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 801
Autor: Marçal Justen Filho
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-473
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-34 PAR-2
LEG-FED DEC-62127 ANO-1968 ART-66
LEG-FED SUM-132 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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