TRF5 200585000062561
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR.
1. Ilegitimidade do INSS em relação ao pedido de pagamento das diferenças no valor da aposentadoria, posto que os proventos do autor, servidor público federal aposentado, são pagos pelo Ministério da Saúde, devendo, pois, a União Federal suportar eventual condenação pecuniária.
2. Ilegitimidade passiva da União Federal não acolhida, uma vez que, em relação a ela, o pleito foi para que procedesse à averbação do tempo de serviço especial, contado pelo INSS, retificando-se o valor da aposentadoria - providências que, de fato, competem a ela. Além disso, a sua manutenção na lide resguarda a futura decisão judicial de eventual negativa de cumprimento, sob o argumento de observância aos limites subjetivos da coisa julgada.
3. Também rejeitada alegação de falta de interesse processual, tendo em vista que sofrem notória resistência administrativa as pretensões como a que ora se discute, de averbação de tempo de serviço reconhecido como especial para fins de aposentadoria, além do que a IN/AGU nº 01/2004 apenas consigna que "não se recorrerá de decisão judicial [frise-se: de decisão judicial] que reconhecer o direito à averbação", mas não impede a contestação no curso da ação, muito menos o indeferimento de pleito administrativo.
4. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, parágrafo 4o, da Constituição" (STF, Recurso Extraordinário nº 372.444, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. em DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
5. A atividade médica, desempenhada pelo autor, já era categorizada como insalubre nos itens 2.1.3, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo desnecessária, nessa hipótese, pela legislação então vigente, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, bastando, para verificação da insalubridade, o enquadramento da atividade profissional como insalubre.
6. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
7. Hipótese em que o dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos: "Por este entender, revendo posição anterior, extingo o feito com resolução do mérito, para acolher o pedido, condenando o réu-INSS a expedir a certidão devida, na forma do item 4.1 (f. 13) e a União Federal a averbá-lo, pagando o réu-INSS as diferenças, não atingidas pela prescrição, levando em conta a data da aposentadoria do vencedor - 16 de maio de 1995 (f. 13) -, acrescidas as diferenças de juros de mora, à razão de 1% ao mês, desde a citação, após o trânsito em julgado, e, correção monetária, mês a mês. Condeno os réus a honorários advocatícios, no percentual de 5%, para cada vencido, recaindo sobre o valor das prestações devidas até a prolação desta, na forma da Súmula 111-STJ."
8. Entretanto, o INSS não pode ser condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias, posto que, nesse ponto, é parte ilegítima, conforme assentado quando do exame das preliminares. Por outro lado, como a sentença só condenou a União Federal à averbação e como não houve recurso do autor, não é possível também condená-la ao pagamento dos atrasados, que, portanto, deve ser excluído da condenação, restando prejudicados os consectários juros.
9. Remanescendo apenas as condenações à expedição da certidão (INSS) e à averbação (União Federal), os honorários sucumbenciais não podem mais ser fixados num percentual sobre as prestações devidas. Honorários, pois, de R$1.000,00 (mil reais), para cada réu, com base no parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
10. Pelo parcial provimento da remessa oficial.
(PROCESSO: 200585000062561, REO424175/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 893)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR.
1. Ilegitimidade do INSS em relação ao pedido de pagamento das diferenças no valor da aposentadoria, posto que os proventos do autor, servidor público federal aposentado, são pagos pelo Ministério da Saúde, devendo, pois, a União Federal suportar eventual condenação pecuniária.
2. Ilegitimidade passiva da União Federal não acolhida, uma vez que, em relação a ela, o pleito foi para que procedesse à averbação do tempo de serviço especial, contado pelo INSS, retificando-se o valor da aposentadoria - providências que, de fato, competem a ela. Além disso, a sua manutenção na lide resguarda a futura decisão judicial de eventual negativa de cumprimento, sob o argumento de observância aos limites subjetivos da coisa julgada.
3. Também rejeitada alegação de falta de interesse processual, tendo em vista que sofrem notória resistência administrativa as pretensões como a que ora se discute, de averbação de tempo de serviço reconhecido como especial para fins de aposentadoria, além do que a IN/AGU nº 01/2004 apenas consigna que "não se recorrerá de decisão judicial [frise-se: de decisão judicial] que reconhecer o direito à averbação", mas não impede a contestação no curso da ação, muito menos o indeferimento de pleito administrativo.
4. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, parágrafo 4o, da Constituição" (STF, Recurso Extraordinário nº 372.444, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. em DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
5. A atividade médica, desempenhada pelo autor, já era categorizada como insalubre nos itens 2.1.3, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo desnecessária, nessa hipótese, pela legislação então vigente, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, bastando, para verificação da insalubridade, o enquadramento da atividade profissional como insalubre.
6. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
7. Hipótese em que o dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos: "Por este entender, revendo posição anterior, extingo o feito com resolução do mérito, para acolher o pedido, condenando o réu-INSS a expedir a certidão devida, na forma do item 4.1 (f. 13) e a União Federal a averbá-lo, pagando o réu-INSS as diferenças, não atingidas pela prescrição, levando em conta a data da aposentadoria do vencedor - 16 de maio de 1995 (f. 13) -, acrescidas as diferenças de juros de mora, à razão de 1% ao mês, desde a citação, após o trânsito em julgado, e, correção monetária, mês a mês. Condeno os réus a honorários advocatícios, no percentual de 5%, para cada vencido, recaindo sobre o valor das prestações devidas até a prolação desta, na forma da Súmula 111-STJ."
8. Entretanto, o INSS não pode ser condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias, posto que, nesse ponto, é parte ilegítima, conforme assentado quando do exame das preliminares. Por outro lado, como a sentença só condenou a União Federal à averbação e como não houve recurso do autor, não é possível também condená-la ao pagamento dos atrasados, que, portanto, deve ser excluído da condenação, restando prejudicados os consectários juros.
9. Remanescendo apenas as condenações à expedição da certidão (INSS) e à averbação (União Federal), os honorários sucumbenciais não podem mais ser fixados num percentual sobre as prestações devidas. Honorários, pois, de R$1.000,00 (mil reais), para cada réu, com base no parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
10. Pelo parcial provimento da remessa oficial.
(PROCESSO: 200585000062561, REO424175/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 893)
Data do Julgamento
:
06/09/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO424175/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
145987
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/10/2007 - Página 893
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRRE 367314 (STF)RE 372444 (STF)RESP 495161 (STJ)AG 200404010218123 / RS (TRF4)AR 4214 / AL (TRF5)RESP 128254 / SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-243 PAR-1 ART-186 PAR-2
LEG-FED INT-1 ANO-2004 (AGU)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 PAR-1 ART-102 INC-3 ART-202 PAR-2 ART-5 INC-36
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
LEG-FED LEI-6210 ANO-1973
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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